Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134899
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora o dano tenha sido causado por um aluno (terceiro), o Estado responde objetivamente quando atua como garante da integridade de pessoas sob sua custódia — como é o caso de alunos em escolas públicas —, e a direção da escola, ciente das ameaças, omitiu-se ao não admoestar o agressor. A responsabilidade, portanto, não é afastada pela alegação de fato de terceiro, pois houve omissão específica do Estado no dever de proteger a professora.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: basta a presença de três elementos — conduta administrativa, dano e nexo causal —, independentemente de dolo ou culpa do agente. Contudo, essa regra comporta nuances quando se trata de omissão estatal. A doutrina e a jurisprudência distinguem a omissão genérica (imprópria), em que o Estado tem um dever genérico de agir e a responsabilidade é subjetiva (exige-se culpa do serviço), da omissão específica (própria), em que há um dever jurídico específico de agir e a responsabilidade é objetiva.
O caso da professora se enquadra na omissão específica, pois o Estado, por meio da escola pública, assume o dever de guarda e proteção dos alunos e, por extensão, de zelar pela integridade física dos profissionais que ali atuam. A direção da escola, ciente das ameaças e ofensas, não tomou qualquer providência para evitar o dano, configurando uma omissão culposa que não pode ser excluída pela simples alegação de que o dano foi causado por terceiro. O fato de terceiro é excludente da responsabilidade apenas quando é exclusivo, ou seja, quando não há qualquer contribuição estatal para o evento danoso. No caso, a omissão da direção escolar contribuiu diretamente para a consumação da agressão, atraindo a responsabilidade do Estado.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por o dano ter sido causado por um aluno (terceiro), o Estado estaria isento. No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, quando o Estado assume o dever de guarda (como no caso de presos e alunos em escolas públicas), a responsabilidade é objetiva, e a omissão específica não é afastada pela alegação de fato de terceiro.
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a excludente de responsabilidade por "fato de terceiro" de forma automática, ignorando que, no caso, o Estado tinha o dever específico de agir (omissão própria). O erro está em não perceber que a omissão da direção escolar em admoestar o aluno, mesmo ciente das ameaças, configura uma contribuição estatal para o dano, o que afasta a excludente e atrai a responsabilidade objetiva do Estado.
A assertiva afirma que "não há responsabilidade do Estado, já que o dano foi provocado por terceiro". Isso está errado porque, embora o dano tenha sido causado por um aluno, o Estado, por meio da escola, tinha o dever de guarda e proteção sobre a professora e os alunos. A direção, ciente das ameaças, omitiu-se ao não admoestar o agressor, configurando uma omissão específica que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. O fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando é exclusivo, o que não ocorre no caso, pois a omissão estatal contribuiu para o dano.
Gabarito: ERRADO.
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