Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce135031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é considerada
Ainstituição.
Bórgão.
Cadministração.
Dentidade.
Eadministração pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — entidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Definições legais na Lei nº 14.133/2021: órgão, entidade e Administração
Gabarito: letra D. A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é a entidade, conforme a definição expressa do art. 6º, II, da Lei nº 14.133/2021. A banca cobra a distinção entre os conceitos legais trazidos no artigo 6º, que são a base para a aplicação de toda a lei de licitações.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, apresenta um rol de definições legais que são essenciais para a correta interpretação e aplicação da norma. Entre elas, destacam-se as definições de órgão, entidade, Administração Pública e Administração. A questão explora exatamente essa distinção, que é um clássico em provas de Direito Administrativo.
A diferença fundamental é que o órgão é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, enquanto a entidade é uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Essa distinção é crucial: os órgãos são centros de competência despersonalizados, enquanto as entidades são pessoas jurídicas, com capacidade de direitos e obrigações.
A banca explora a confusão entre esses termos, especialmente porque, no linguajar comum, "órgão público" e "entidade pública" são usados como sinônimos. No entanto, a lei é técnica e define cada um de forma específica. A pegadinha está em o candidato marcar "órgão" por ser o termo mais comum, sem atentar para o requisito da personalidade jurídica.
Art. 6Lei-14133
Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II — entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III — Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV — Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua.
Conceito
Definição legal (art. 6º, Lei 14.133/2021)
Personalidade jurídica
Órgão
Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública
Não possui
Entidade
Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
Possui
Administração
Órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua
—
Administração Pública
Administração direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e fundações por ele instituídas ou mantidas
—
Definições legais (art. 6º): Órgão (unidade integrante da estrutura, sem personalidade jurídica); Entidade (unidade dotada de personalidade jurídica); Administração Pública (administração direta e indireta, todos os entes federativos); Administração (órgão ou entidade, meio de atuação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "instituição" não é definido no art. 6º da Lei nº 14.133/2021. A lei utiliza "entidade" para designar a unidade com personalidade jurídica. "Instituição" é um termo genérico, sem o sentido técnico-jurídico que a lei atribui a "entidade". Portanto, não corresponde à definição legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O órgão é definido como "unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública" (art. 6º, I). A característica marcante do órgão é justamente a ausência de personalidade jurídica própria — ele é um centro de competência despersonalizado, integrante da estrutura de uma pessoa jurídica maior (União, Estado, Município, ou de uma entidade). A alternativa inverte o conceito ao atribuir personalidade jurídica ao órgão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração é definida como "órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua" (art. 6º, IV). Ou seja, é um conceito que abrange tanto órgãos quanto entidades, sendo o instrumento de atuação da Administração Pública. Não é a definição de uma unidade dotada de personalidade jurídica, mas sim o conjunto de meios pelos quais a Administração se manifesta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o conceito legal de entidade previsto no art. 6º, II, da Lei nº 14.133/2021: "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica". As entidades são as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), que possuem personalidade jurídica própria e, por isso, respondem por suas obrigações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Administração Pública é definida no art. 6º, III, como o conjunto da administração direta e indireta de todos os entes federativos, incluindo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público. É um conceito amplo, que abrange órgãos e entidades, e não se confunde com a definição de uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre órgão e entidade. No dia a dia, falamos "órgão público" para tudo, mas a lei é técnica: órgão não tem personalidade jurídica (é só uma unidade interna), enquanto entidade tem personalidade jurídica própria. A palavra-chave da questão é "personalidade jurídica" — se ela aparecer, a resposta é entidade. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas.