Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce135033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, é vedado à autoridade delegar a sua competência para
Aafastamento de servidor para curso no exterior.
Baprovação de pareceres.
Cdecisão de recursos administrativos.
Dnomeação de servidor.
Econcessão de aposentadoria.
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GabaritoC — decisão de recursos administrativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de competência na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra C. A Lei nº 9.784/1999 veda expressamente a delegação da competência para a decisão de recursos administrativos, conforme o art. 13, II. As demais hipóteses (afastamento para curso no exterior, aprovação de pareceres, nomeação de servidor e concessão de aposentadoria) não estão no rol de indelegáveis da lei, podendo ser delegadas, desde que observados os requisitos do art. 12.
A delegação de competência é um instrumento de desconcentração administrativa: a autoridade transfere o exercício da competência (nunca a titularidade) a outro órgão ou agente, ainda que não subordinado hierarquicamente, por conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A regra geral é a delegabilidade; a indelegabilidade é exceção, restrita ao rol do art. 13. A lógica é proteger a hierarquia e a reserva legal: certas decisões são tão ligadas à autoridade que a lei as torna intransferíveis.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
A banca explora exatamente a confusão entre o que é delegável e o que é indelegável. O candidato que decora o art. 13 acerta; o que tenta "adivinhar" pelo bom senso erra, pois tende a achar que atos como nomeação ou aposentadoria seriam indelegáveis por sua importância — mas a lei não os incluiu no rol.
Delegação de competência (Lei 9.784/1999): Regra geral (Delegável, Transfere o exercício, não a titularidade); Indelegáveis (art. 13) (Edição de atos normativos, Decisão de recursos administrativos, Matérias de competência exclusiva); Delegáveis (não estão no rol) (Afastamento para curso no exterior, Aprovação de pareceres, Nomeação de servidor, Concessão de aposentadoria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O afastamento de servidor para curso no exterior não está no rol do art. 13. É matéria de competência delegável, pois não se enquadra em nenhuma das vedações: não é ato normativo, não é decisão de recurso administrativo e não é competência exclusiva (salvo se houver previsão específica em outro diploma, o que não é o caso da Lei 9.784/1999). A banca coloca essa opção para testar se o candidato confunde "ato de gestão de pessoal" com "indelegável" — mas a lei não veda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aprovação de pareceres é ato de instrução do processo, não de decisão final. O art. 38 da Lei 9.784/1999 permite que o interessado junte pareceres na fase instrutória, e a aprovação de pareceres é rotina delegável — não consta do rol do art. 13. A pegadinha aqui é associar "parecer" a "decisão", mas parecer é opinião técnica; a decisão é ato de autoridade. Como não é recurso administrativo, pode ser delegada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão de recursos administrativos está expressamente vedada no art. 13, II. A razão é hierárquica: o recurso é o instrumento pelo qual a autoridade superior revisa o ato da inferior; se pudesse delegar essa decisão, estaria extinguindo uma instância recursal e esvaziando o controle hierárquico. É a única alternativa que reproduz literalmente uma das três vedações legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nomeação de servidor é ato de gestão de pessoal, mas não é indelegável pela Lei 9.784/1999. Não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 13. A banca aposta no "bom senso" do candidato, que acha que ato tão relevante seria intransferível — mas a lei não o incluiu no rol. Se houvesse competência exclusiva por outro diploma, aí sim seria indelegável, mas não é o caso genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de aposentadoria também não está no rol do art. 13. É ato de gestão de pessoal, delegável em regra. A confusão possível é com a Súmula Vinculante 3 do STF, que trata do contraditório e ampla defesa no TCU quanto à apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria — mas isso é tema de controle externo, não de delegação de competência. A lei processual administrativa não veda a delegação desse ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que atos "importantes" (nomeação, aposentadoria, afastamento) seriam indelegáveis por sua relevância. Mas a Lei 9.784/1999 é taxativa: só são indelegáveis os três casos do art. 13. Decore o rol e não caia na tentação de "raciocinar" além da lei — a resposta está na literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, memorize o tripé do art. 13: ato normativo, decisão de recurso administrativo e competência exclusiva. Na prova, qualquer alternativa que não seja um desses três é delegável. Se a questão trouxer "edição de ato normativo" ou "matéria de competência exclusiva", marque como indelegável também.
Gabarito: letra C — a única hipótese de indelegabilidade expressa entre as alternativas é a decisão de recursos administrativos.