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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce135034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A responsabilidade de concessionária prestadora de serviço público concedido por danos causados a usuários
  1. Anão é excluída mesmo se os efeitos danosos resultarem de caso fortuito.
  2. Bé excluída somente se o evento danoso for proveniente de força maior.
  3. Cé excluída se provada a culpa da vítima.
  4. Dpode ser excluída se houve fiscalização pelo órgão competente.
  5. Epode ser atenuada quando fiscalizada pelo órgão competente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não é excluída mesmo se os efeitos danosos resultarem de caso fortuito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público

Gabarito: letra A. A responsabilidade da concessionária por danos causados a usuários é objetiva e não é excluída mesmo quando os efeitos danosos resultam de caso fortuito, pois, na distinção adotada pela doutrina e pela jurisprudência, o caso fortuito (decorrente de ato humano ou falha do serviço) não rompe o nexo causal, ao contrário da força maior (evento da natureza, imprevisível e inevitável), que é excludente — fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 25 da Lei 8.987/1995.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa ou dolo da concessionária; basta demonstrar a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal. A concessionária responde pelos prejuízos causados a usuários, a terceiros e ao poder concedente, e a fiscalização exercida pelo órgão competente não exclui nem atenua essa responsabilidade — regra expressa no art. 25 da Lei 8.987/1995.

A distinção central que a banca explora é entre caso fortuito e força maior. Para parte relevante da doutrina (como Maria Sylvia Di Pietro) e em posicionamentos já adotados pelo CEBRASPE, a força maior (evento natural, imprevisível e inevitável) é causa excludente da responsabilidade, pois rompe o nexo causal; já o caso fortuito (ato humano ou falha na prestação do serviço) não exclui a responsabilidade, pois o dano decorre de circunstância ligada ao serviço. Quando a banca trata os dois conjuntamente, considera ambos excludentes; quando trata o caso fortuito separadamente, como nesta questão, entende que ele não exclui a responsabilidade.

Além disso, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro são excludentes, pois rompem o nexo causal; a culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade. A fiscalização deficiente pelo poder concedente não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária — expressamente previsto no art. 25 da Lei 8.987/1995.

Critério

Caso Fortuito

Força Maior

Origem

Ato humano ou falha do serviço

Evento natural, imprevisível e inevitável

Efeito sobre o nexo causal

Não rompe o nexo causal

Rompe o nexo causal

Efeito sobre a responsabilidade da concessionária

Não exclui a responsabilidade

Exclui a responsabilidade

1Rompem o nexo causal
Culpa exclusiva da vítima
Fato exclusivo de terceiro
Força maior (evento natural)
2Não excluem
Caso fortuito (ato humano/falha do serviço)
Fiscalização do poder concedente
3Atenuam
Culpa concorrente da vítima
Excludentes da responsabilidade da concessionária
LEVELsoulevel.com.br
Excludentes da responsabilidade da concessionária: Rompem o nexo causal (Culpa exclusiva da vítima, Fato exclusivo de terceiro, Força maior (evento natural)); Não excluem (Caso fortuito (ato humano/falha do serviço), Fiscalização do poder concedente); Atenuam (Culpa concorrente da vítima)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a responsabilidade "não é excluída mesmo se os efeitos danosos resultarem de caso fortuito". Está correta, pois, na distinção adotada pela doutrina e pela jurisprudência, o caso fortuito (decorrente de ato humano ou falha do serviço) não é causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária — ao contrário da força maior, que é excludente. O fundamento está no art. 37, § 6º, da CF/88, que impõe responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, e no art. 25 da Lei 8.987/1995, que não prevê o caso fortuito como excludente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade "é excluída somente se o evento danoso for proveniente de força maior". Está incorreta porque a exclusão não ocorre somente por força maior: também a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro são causas excludentes da responsabilidade objetiva, pois rompem o nexo causal. A força maior é uma das excludentes, mas não a única.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade "é excluída se provada a culpa da vítima". Está incorreta porque a exclusão exige culpa exclusiva da vítima, não qualquer culpa. Se a culpa for concorrente (da vítima e da concessionária), a responsabilidade é apenas atenuada, não excluída — conforme a teoria do risco administrativo e o art. 945 do Código Civil.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade "pode ser excluída se houve fiscalização pelo órgão competente". Está incorreta porque a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária — regra expressa no art. 25 da Lei 8.987/1995. A fiscalização é dever do poder concedente, mas não transfere nem reduz a responsabilidade da concessionária pelos danos causados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade "pode ser atenuada quando fiscalizada pelo órgão competente". Está incorreta pela mesma razão da alternativa D: a fiscalização não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária, conforme o art. 25 da Lei 8.987/1995. A atenuação só ocorre em hipóteses como a culpa concorrente da vítima, não pela fiscalização do poder concedente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a distinção entre caso fortuito e força maior. O candidato que trata os dois como sinônimos erra a questão: a força maior (evento natural) exclui a responsabilidade; o caso fortuito (ato humano ou falha do serviço) não exclui. Quando a banca separa os institutos, como aqui, o caso fortuito não é excludente — por isso a letra A é a correta. Fique atento: se a questão tratar "caso fortuito e força maior" conjuntamente, ambos são excludentes; se tratar separadamente, só a força maior exclui.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as excludentes da responsabilidade objetiva, lembre-se do trio: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e força maior. A culpa concorrente apenas atenua. E a fiscalização do poder concedente nunca exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária — essa é uma pegadinha recorrente em provas.

Gabarito: letra A.

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