Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce135101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Constituído o crédito tributário, será ilegítima a execução fiscal contra
Aos sucessores do devedor.
Bo fiador do devedor.
Co avalista do devedor.
Do espólio do devedor.
Ea massa.
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GabaritoC — o avalista do devedor.
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Execução fiscal: legitimidade passiva e ilegitimidade
Gabarito: letra C. A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável e os sucessores a qualquer título (art. 4º da Lei 6.830/1980), mas não contra o avalista do devedor, que não figura no rol legal de legitimados passivos da execução fiscal. A banca explora exatamente essa distinção: o avalista é garantidor de título de crédito, não da dívida tributária em si, e por isso não pode ser executado diretamente pela Fazenda Pública.
A execução fiscal é o instrumento processual pelo qual a Fazenda Pública cobra judicialmente a dívida ativa, tributária ou não. A legitimidade passiva é definida taxativamente pelo art. 4º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), que elenca quem pode figurar no polo passivo da execução. O avalista, embora seja garantidor de obrigações cambiais, não está nesse rol, pois sua responsabilidade decorre do direito cambiário, não da legislação tributária. Já o fiador, o espólio, a massa e os sucessores são expressamente mencionados na LEF, sendo, portanto, legitimados passivos.
A confusão entre fiador e avalista é clássica: ambos são garantidores, mas o fiador é garantidor de obrigação contratual (fiança), enquanto o avalista é garantidor de título de crédito (aval). No âmbito da execução fiscal, apenas o fiador é legitimado passivo, pois a LEF o elenca expressamente. O avalista, por sua vez, não pode ser executado diretamente pela Fazenda, salvo se também se enquadrar em outra hipótese legal (por exemplo, se for sucessor ou responsável tributário).
A pegadinha da questão está em o candidato confundir os institutos da fiança e do aval, tratando-os como equivalentes. A banca explora essa confusão ao oferecer o avalista como alternativa, quando a lei só autoriza a execução contra o fiador.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os sucessores do devedor são legitimados passivos na execução fiscal, conforme o art. 4º, VI, da LEF, que prevê a execução contra "os sucessores a qualquer título". A responsabilidade dos sucessores está prevista no CTN (arts. 131 e 132), e a execução pode ser redirecionada contra eles. Portanto, a execução contra sucessores é legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fiador do devedor é legitimado passivo na execução fiscal, conforme o art. 4º, II, da LEF. A fiança é uma garantia pessoal que pode ser oferecida em execução fiscal (art. 9º da LEF), e o fiador responde pela dívida caso o devedor não pague. Portanto, a execução contra o fiador é legítima.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O avalista do devedor não é legitimado passivo na execução fiscal, pois não consta do rol do art. 4º da LEF. O aval é garantia de título de crédito, e a responsabilidade do avalista é regida pelo direito cambiário (Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/1966), não pela legislação tributária. Assim, a execução fiscal contra o avalista é ilegítima, salvo se ele também se enquadrar em outra hipótese legal (ex.: sucessor ou responsável tributário).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O espólio do devedor é legitimado passivo na execução fiscal, conforme o art. 4º, III, da LEF. O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 180 do CTN), e a execução pode ser promovida contra ele. Portanto, a execução contra o espólio é legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A massa (falida) é legitimada passiva na execução fiscal, conforme o art. 4º, IV, da LEF. A massa falida responde pelos tributos devidos pela empresa falida, e a execução fiscal pode ser promovida contra ela, observadas as regras da falência. Portanto, a execução contra a massa é legítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o fiador pelo avalista para confundir o candidato. Ambos são garantidores, mas apenas o fiador é legitimado passivo na execução fiscal (art. 4º, II, da LEF). O avalista responde por título de crédito, não pela dívida tributária. Lembre-se: a LEF é taxativa — se a pessoa não está no rol do art. 4º, a execução contra ela é ilegítima.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os legitimados passivos da execução fiscal, use o mnemônico "D-F-E-M-R-S": Devedor, Fiador, Espólio, Massa, Responsável, Sucessores. O avalista fica de fora! Na prova, desconfie de qualquer alternativa que traga garantidor que não seja o fiador.