Em uma operação interestadual de fornecimento de gás natural entre contribuintes do ICMS, a receita desse imposto
Acaberá exclusivamente ao estado de destino.
Bcaberá exclusivamente ao estado de origem.
Cnão será devida, devido à imunidade tributária atribuída ao gás natural.
Dserá repartida, em iguais parcelas, entre o estado de origem e o de destino.
Eserá repartida entre o estado de origem e o de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
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GabaritoE — será repartida entre o estado de origem e o de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
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ICMS monofásico sobre gás natural: repartição entre Estados
Gabarito: letra E. Em operação interestadual de fornecimento de gás natural entre contribuintes, o ICMS será repartido entre o Estado de origem e o de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias — exatamente o que dispõe o art. 155, § 4º, II, da CF/88 (incluído pela EC 33/2001). A alternativa E reproduz fielmente a regra constitucional.
A questão trata do chamado ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, regime instituído pela EC 33/2001, que concentra a incidência do imposto em uma única operação. Para o gás natural e os combustíveis não derivados de petróleo, a Constituição estabeleceu um tratamento específico de repartição da receita entre os Estados, que varia conforme o destinatário seja ou não contribuinte do imposto.
A regra central está no art. 155, § 4º, da CF/88, que distingue três situações: (i) derivados de petróleo — imposto cabe ao Estado onde ocorrer o consumo; (ii) gás natural e não derivados, em operação entre contribuintes — repartição entre origem e destino na mesma proporção das demais mercadorias; (iii) gás natural e não derivados, destinados a não contribuinte — imposto cabe ao Estado de origem. A pegadinha da banca está em confundir essas hipóteses, especialmente a do inciso II com a do inciso I ou com a regra geral do DIFAL.
Art. 155, §4CF/88
Art. 155, § 4º — "Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem."
A expressão "mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias" remete à sistemática geral do ICMS interestadual: o Estado de origem fica com o imposto calculado pela alíquota interestadual e o Estado de destino, com o diferencial de alíquotas (DIFAL), quando aplicável. No caso de operação entre contribuintes, o destinatário é quem recolhe o DIFAL, conforme o art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/88.
ICMS monofásico (art. 155, §4º)
1Derivados de petróleo
Estado do consumo
2Gás natural e não derivados
Entre contribuintes
Repartição (proporcionalidade geral)
Para não contribuinte
Estado de origem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a receita caberá exclusivamente ao Estado de destino. Isso contraria o art. 155, § 4º, II, que determina a repartição entre origem e destino. A exclusividade ao destino só ocorre nas operações com derivados de petróleo (inciso I), não com gás natural entre contribuintes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que caberá exclusivamente ao Estado de origem. Também contraria o inciso II, que prevê repartição. A exclusividade à origem só ocorre nas operações interestaduais com gás natural destinadas a não contribuinte (inciso III), hipótese diversa da enunciada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto não será devido por imunidade tributária do gás natural. Não existe imunidade para o gás natural; o que há é a não incidência nas operações interestaduais com derivados de petróleo destinados à industrialização ou comercialização (art. 155, § 2º, X, "b", revogado pela EC 87/2015, mas a lógica permanece para os derivados). O gás natural é tributado normalmente, com a repartição prevista no § 4º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a receita será repartida em iguais parcelas entre origem e destino. A Constituição não fixa divisão igualitária; determina que se mantenha a mesma proporcionalidade das demais mercadorias, ou seja, a divisão segue a sistemática geral do ICMS interestadual (alíquota interestadual para a origem e DIFAL para o destino), não um rateio de 50%/50%.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 155, § 4º, II, da CF/88: em operação interestadual entre contribuintes com gás natural, o imposto será repartido entre origem e destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. É a literalidade do dispositivo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três hipóteses do art. 155, § 4º. O candidato que memoriza apenas "gás natural = repartição" pode marcar a letra D (iguais parcelas), mas a Constituição não fala em divisão igualitária — fala em "mesma proporcionalidade das demais mercadorias". E quem confunde com derivados de petróleo (inciso I) cai na letra A. Decore o quadro: