Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
ce135107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for
Acondenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.
Bcondenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
Creincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Dprimário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Ereincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
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GabaritoC — reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Progressão de regime: requisito objetivo do art. 112 da LEP
Gabarito: letra C. A progressão de regime exige o cumprimento de frações da pena que variam conforme a primariedade/reincidência e a natureza do crime (art. 112 da Lei 7.210/1984). Para o reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, a fração é de 30% — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas ou trocam a fração, ou invertem a condição do apenado (primário × reincidente), ou misturam categorias que a lei trata separadamente.
A progressão de regime é o instrumento pelo qual o condenado, após cumprir parte da pena em regime mais severo, é transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto). O art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), abandonou a fração única de 1/6 e passou a exigir frações escalonadas, que variam de 16% a 85% da pena, conforme o caso. O requisito é objetivo (tempo mínimo de cumprimento) e deve ser somado ao requisito subjetivo (mérito, boa conduta carcerária e, desde a Lei 14.843/2024, exame criminológico favorável).
A lógica do legislador é proporcional à gravidade do crime e à periculosidade do agente: quanto mais grave a conduta e quanto pior o histórico do apenado, maior o tempo de pena a cumprir antes de progredir. Por isso, o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa exige frações maiores do que o crime sem violência; e o reincidente, por demonstrar maior propensão ao delito, cumpre fração maior do que o primário na mesma situação. É essa dupla chave — natureza do crime + condição do apenado — que organiza todos os incisos do art. 112.
Na prática, imagine um condenado reincidente por roubo (crime cometido com violência ou grave ameaça). Para progredir do regime fechado ao semiaberto, ele precisará cumprir 30% da pena no regime anterior. Já um primário condenado pelo mesmo crime cumprirá 25%; um reincidente em crime sem violência cumprirá 20%; e um primário em crime sem violência, apenas 16%. A fração de 30% é, portanto, reservada ao reincidente em crime violento — e é exatamente esse o caso da alternativa C.
A pegadinha da banca está em inverter as condições: a alternativa D troca o reincidente pelo primário (que cumpre 25%), e a alternativa E troca o crime violento pelo não violento (que cumpre 20%). A alternativa B mistura o crime hediondo com a condição de primário (que cumpre 40% ou 70%, conforme haja resultado morte). A alternativa A, por sua vez, trata do comando de organização criminosa, que tem fração própria de 50% (ou 75%, se ultraviolenta). Guarde a tabela completa das frações — é nela que as alternativas se dividem.
Progressão de regime (art. 112 LEP)
1Primário
Sem violência: 16%
Com violência: 25%
Hediondo: 40% (70% com morte)
2Reincidente
Sem violência: 20%
Com violência: 30%
Hediondo: 60% (80% com morte)
3Casos especiais
Comando de organização criminosa
50% (75% ultraviolenta)
Feminicídio (primário): 55%
Milícia privada: 50%
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo cumpriria 30% da pena. Isso está errado: o art. 112, VI, "b", da LEP exige 50% da pena para o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado. Com a Lei 14.843/2024, a fração passou a ser de 75% quando a organização for ultraviolenta. A alternativa confunde a fração do comando de organização criminosa com a do reincidente em crime violento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o condenado por crime hediondo ou equiparado, se primário, cumpriria 30% da pena. Isso está errado: o art. 112, V, da LEP exige 40% da pena para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado, fração que sobe para 70% se o crime resultar em morte. A alternativa confunde a fração do crime hediondo (primário) com a do reincidente em crime violento comum.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça cumpriria 30% da pena. Isso está correto: o art. 112, IV, da LEP exige 30% da pena para o apenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. A alternativa reproduz com precisão a fração e a condição do apenado previstas na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça cumpriria 30% da pena. Isso está errado: o art. 112, III, da LEP exige 25% da pena para o apenado primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. A alternativa troca a condição do apenado (reincidente por primário), elevando indevidamente a fração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça cumpriria 30% da pena. Isso está errado: o art. 112, II, da LEP exige 20% da pena para o apenado reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. A alternativa troca a natureza do crime (violento por não violento), elevando indevidamente a fração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão das condições do apenado e da natureza do crime. O candidato que decora apenas os números, sem associá-los à dupla chave (primário/reincidente × violento/não violento), confunde facilmente as frações. A dica é montar a tabela completa do art. 112 e treinar com questões — com o tempo, você enxerga as trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte a tabela das frações do art. 112 da LEP:
Condição do apenado
Crime sem violência
Crime com violência
Hediondo/equiparado
Primário
16%
25%
40% (70% com morte)
Reincidente
20%
30%
60% (80% com morte)
Comando de organização criminosa
—
—
50% (75% se ultraviolenta)
Feminicídio (primário)
—
—
55%
Milícia privada
—
—
50%
Gabarito: letra C — reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça cumpre 30% da pena para progredir de regime.