Com base no entendimento do STJ acerca de execução penal, durante o cumprimento da pena, a prática de falta grave pelo condenado
Aaltera a data-base para a concessão de trabalho externo mesmo que preenchidos os demais requisitos.
Bnão dispensa, por exemplo, a comprovação pericial da funcionalidade do telefone apreendido em seu poder.
Cnão acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária.
Dautoriza a regressão do regime de cumprimento de pena limitado ao que foi fixado na sentença condenatória.
Enão impede o livramento condicional, quando cometida em período longínquo e já reabilitada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos da falta grave na execução penal
Gabarito: alternativa C. De acordo com o entendimento do STJ, a prática de falta grave durante a execução da pena não altera a data-base para fins de saída temporária, diversamente do que ocorre com a progressão de regime, em que há interrupção do prazo (Súmula 534/STJ e Tema Repetitivo 709/STJ).
A questão cobra o conhecimento dos efeitos da falta grave sobre os principais benefícios da execução penal. O STJ consolidou a distinção: enquanto a progressão de regime tem seu prazo reiniciado (art. 112, §6º, LEP), o livramento condicional não sofre interrupção (Súmula 441/STJ). Já a saída temporária, por sua natureza e previsão legal, também não tem a data-base alterada pela prática de falta grave, conforme jurisprudência pacífica.
Efeitos da falta grave na execução penal: Progressão de regime (Interrompe o prazo (Súmula 534/STJ)); Livramento condicional (Não interrompe (Súmula 441/STJ)); Saída temporária (Não altera data-base (Tema 709/STJ)); Trabalho externo (Não altera data-base); Regressão de regime (Autorizada, Pode agravar para regime mais severo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta grave altera a data-base para concessão de trabalho externo. O trabalho externo é um benefício que depende de requisitos como regime semiaberto e mérito, mas a data-base para a sua concessão não é automaticamente alterada pela falta grave – a interrupção do prazo aplica-se à progressão de regime, não ao trabalho externo. Não há previsão legal nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a comprovação pericial da funcionalidade de telefone apreendido, assunto sem relação com os efeitos da falta grave na execução penal. A alternativa é dissonante e não encontra amparo no entendimento do STJ sobre o tema.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STJ, no Tema Repetitivo 709, afirmou que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, mas não para livramento condicional. Por simetria e por interpretação sistemática, a saída temporária também não tem sua data-base alterada, pois sua concessão depende de lapso temporal específico (art. 124, LEP) e a falta grave influencia apenas o requisito subjetivo (mérito), não o objetivo (prazo). A doutrina e a jurisprudência dominante corroboram esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a regressão de regime, autorizada pela falta grave, é limitada ao regime fixado na sentença condenatória. Na verdade, a regressão pode agravar o regime para além do inicialmente imposto (ex.: de semiaberto para fechado), conforme art. 118 da LEP. O limite é o regime mais severo possível, e não o da sentença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a falta grave não impede o livramento condicional apenas quando cometida em período longínquo e já reabilitada. Contudo, o STJ (Súmula 441) firma que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, independentemente de reabilitação ou tempo decorrido. A reabilitação ou o tempo podem ser considerados no juízo de mérito, mas a afirmação condiciona incorretamente a regra geral.