Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
ce135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Douglas foi denunciado e condenado pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. A sentença penal condenatória transitada em julgado aplicou-lhe uma pena privativa de liberdade de 1 ano, em regime aberto, mas, por ele preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o benefício da suspensão condicional da pena. Durante o cumprimento das condições do sursis penal, Douglas foi definitivamente condenado pela contravenção penal de vias de fato, no contexto familiar, que resultou na aplicação de prisão simples de 20 dias, a ser cumprida em regime aberto.Nessa situação hipotética, considerando o disposto no Código Penal, o juiz
Adeverá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até a extinção da punibilidade da contravenção penal pelo cumprimento integral da pena de prisão simples.
Bdeverá revogar a suspensão condicional da pena, momento em que Douglas passará a cumprir as penas privativas de liberdade, não se descontando da pena o tempo em que ele cumpria as condições do sursis.
Cpoderá revogar a suspensão condicional da pena, hipótese em que Douglas passará a cumprir as penas privativas de liberdade, descontando-se da pena o tempo em que ele cumpria as condições do sursis.
Dnão poderá revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que a condenação definitiva por contravenção penal com pena privativa de liberdade não é causa de revogação de sursis penal.
Epoderá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até o máximo, caso não tenha sido fixado anteriormente.
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GabaritoE — poderá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até o máximo, caso não tenha sido fixado anteriormente.
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Suspensão condicional da pena (sursis) — revogação e prorrogação
Gabarito: letra E. O juiz poderá prorrogar o período de prova do sursis até o máximo legal, desde que esse limite não tenha sido fixado anteriormente, porque a condenação definitiva por contravenção penal (vias de fato, com prisão simples) não é causa de revogação obrigatória do sursis, mas sim hipótese de faculdade judicial prevista no art. 707, parágrafo único, do CPP (aplicável por analogia ao CP).
A suspensão condicional da pena (sursis) é um benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade por um período de prova, durante o qual o condenado deve cumprir condições impostas pelo juiz. O descumprimento ou a superveniência de nova condenação pode levar à revogação ou à prorrogação do período de prova.
O Código de Processo Penal, no art. 707, estabelece as causas de revogação:
Art. 707CPP
A suspensão será revogada se o beneficiário:
I — é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II — frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. Parágrafo único — O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
A chave da questão está em distinguir: a condenação por crime com pena privativa de liberdade (inciso I) impõe revogação obrigatória; já a condenação por contravenção penal (ou por crime com pena não privativa de liberdade) autoriza o juiz a optar entre revogar ou prorrogar o período de prova (parágrafo único). No caso, Douglas foi condenado por contravenção penal (vias de fato, art. 21 da LCP), que resultou em prisão simples (pena privativa de liberdade). Contudo, a contravenção não é equiparada a crime para esse fim, e a lei trata sua superveniência como hipótese de faculdade judicial — não de revogação automática. Portanto, o juiz poderá (faculdade) prorrogar o período de prova até o máximo legal (3 anos para prisão simples? Na verdade, o prazo máximo de prorrogação é o mesmo do sursis original: para penas de prisão simples, o máximo é 3 anos, conforme art. 77, §2º, CP ou art. 707, parágrafo único, CPP).
A alternativa E é a que reflete essa faculdade: "poderá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até o máximo, caso não tenha sido fixado anteriormente".
Situação
Efeito sobre o sursis
Fundamento legal
Condenação definitiva por crime com pena privativa de liberdade
Revogação obrigatória
CPP, art. 707, I
Condenação definitiva por contravenção penal (ou crime com pena não privativa de liberdade)
Faculdade judicial: revogar ou prorrogar o período de prova
CPP, art. 707, parágrafo único
Sursis — revogação/prorrogação
1Condenação por crime (pena privativa)
Revogação obrigatória (art. 707, I, CPP)
2Condenação por contravenção
Pode revogar (faculdade)
Pode prorrogar período de prova
Até o máximo legal
Se não fixado antes
Pode advertir ou exacerbar condições
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz "deverá prorrogar" o período de prova até a extinção da punibilidade da contravenção. A prorrogação é faculdade, não obrigação, e o limite é o máximo legal do sursis, não a extinção da punibilidade da nova infração. Além disso, a condenação por contravenção com pena privativa não impõe prorrogação automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz "deverá revogar" o sursis sem descontar o tempo cumprido. A revogação não é obrigatória para contravenções — é facultativa. Portanto, o juiz pode escolher entre revogar ou prorrogar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz "poderá revogar" (faculdade) e que o tempo cumprido no sursis será descontado. Embora a primeira parte (poder revogar) esteja correta (de fato é faculdade), a segunda parte está errada: o período de suspensão que já transcorreu não é computado como tempo de pena cumprido. A revogação faz com que a pena suspensa seja executada integralmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não se pode revogar o sursis porque a condenação por contravenção não é causa de revogação. Isso é falso: a contravenção pode gerar revogação (facultativa), conforme art. 707, parágrafo único (pois a condenação é a pena privativa de liberdade, ainda que por contravenção). Logo, é possível revogar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a faculdade prevista no parágrafo único do art. 707 do CPP: se o juiz não revogar, poderá prorrogar o período de prova até o máximo (caso não tenha sido fixado anteriormente). Como Douglas foi condenado por contravenção (não crime), a hipótese é de prorrogação facultativa.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: para o sursis, a condenação por crime com pena privativa de liberdade = revogação obrigatória. Condenação por contravenção (mesmo com prisão simples) ou por crime com pena não privativa = faculdade do juiz (revogar ou prorrogar). Esse é o detalhe que a banca explora.