Durante uma confraternização familiar, Lucas, de 56 anos de idade, após comer uma sobremesa, começou, inesperadamente, a ficar impaciente e a ameaçar de morte sua irmã, Lívia. Com medo, esta acionou a polícia, que prendeu Lucas e o conduziu à delegacia de polícia, onde a vítima o representou pelo crime de ameaça, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Devidamente processado, constatou-se que o réu, no momento dos fatos, pela primeira vez na vida, tivera hiperglicemia, que lhe causara confusão mental e lhe diminuíra a capacidade de entendimento. Devido a esse episódio, Lucas descobriu ser diabético. Todas essas circunstâncias restaram devidamente provadas no bojo dos autos.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, na sentença penal de Lucas, o juiz deve
Aabsolver o réu, aplicando-lhe medida de segurança, em razão dos efeitos análogos à embriaguez patológica.
Babsolver o réu, aplicando-lhe medida de segurança, em razão dos efeitos análogos à embriaguez culposa.
Ccondenar o réu, aplicando-lhe pena diminuída, em razão dos efeitos análogos à embriaguez acidental.
Dabsolver o réu, isentando-o de pena e de medida de segurança, em razão da embriaguez decorrente de força maior.
Econdenar o réu, agravando-lhe a pena, em razão dos efeitos análogos à embriaguez preordenada.
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GabaritoC — condenar o réu, aplicando-lhe pena diminuída, em razão dos efeitos análogos à embriaguez acidental.
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Imputabilidade penal: embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior)
Gabarito: letra C. Lucas, ao sofrer uma crise de hiperglicemia inesperada (primeira manifestação de diabete), teve sua capacidade de entendimento diminuída, o que se enquadra no art. 28, §2º, do Código Penal — embriaguez acidental proveniente de caso fortuito — autorizando a redução da pena de 1/3 a 2/3, e não a isenção de pena ou medida de segurança.
A imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O art. 28 do CP trata da embriaguez como causa de exclusão ou redução da imputabilidade. A regra geral é que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II). Contudo, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior pode:
Se completa (agente inteiramente incapaz) → isenção de pena (art. 28, §1º);
Se incompleta (agente não possuía a plena capacidade) → redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º).
No caso, Lucas teve “confusão mental e diminuição da capacidade de entendimento”, ou seja, não estava inteiramente incapaz. Por isso, aplica-se a redução, e não a isenção.
Art. 28, §1CP
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal: ... II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Situação
Embriaguez Completa (caso fortuito/força maior)
Embriaguez Incompleta (caso fortuito/força maior)
Efeito sobre a imputabilidade
Agente inteiramente incapaz
Agente sem plena capacidade
Consequência penal
Isenção de pena (art. 28, §1º, CP)
Redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º, CP)
Aplicação ao caso de Lucas
Não se aplica (Lucas teve capacidade diminuída, não excluída)
Aplica-se (Lucas teve confusão mental e capacidade de entendimento diminuída)
Embriaguez (art. 28 CP)
1Voluntária ou culposa
Não exclui imputabilidade
2Acidental (caso fortuito/força maior)
Completa (inteiramente incapaz)
Isenção de pena (§1º)
Incompleta (sem plena capacidade)
Redução de 1/3 a 2/3 (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Lucas deve ser absolvido com medida de segurança por analogia à embriaguez patológica. A embriaguez patológica é uma doença mental que pode gerar inimputabilidade (art. 26 CP), mas a hiperglicemia aguda não configura transtorno mental permanente. Ademais, a medida de segurança é aplicável a inimputáveis, e Lucas tinha capacidade diminuída, não excluída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta absolvição com medida de segurança por analogia à embriaguez culposa. A embriaguez culposa (voluntária) não exclui a imputabilidade (art. 28, II). Lucas não agiu com culpa ao desconhecer a diabete. Medida de segurança também é descabida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese se amolda exatamente ao art. 28, §2º: a hiperglicemia inesperada é caso fortuito, e a capacidade de entendimento de Lucas estava diminuída (não excluída). Portanto, o juiz deve condená-lo com pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Preconiza absolvição sem pena ou medida de segurança por embriaguez decorrente de força maior. O §1º do art. 28 exige que o agente esteja “inteiramente incapaz”, o que não ocorreu (a capacidade foi apenas diminuída). Logo, não há isenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, “l”), que exige que o agente se embriague deliberadamente para praticar o crime. Lucas não tinha intenção de se embriagar ou de cometer o crime; a crise foi imprevisível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os §§ 1º e 2º do art. 28. O enunciado diz “diminuíra a capacidade”, mas muitos candidatos podem interpretar como perda total e optar pela isenção (alternativa D). Fique atento: a expressão “diminuíra” leva à redução, e não à isenção.