Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
ce135125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Consoante as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ser imputada ao presidente da República prática de infração penal comum, o juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo caberá
Aà Comissão de Constituição e Justiça.
Bao Senado Federal.
Cao Supremo Tribunal Federal.
Dà Câmara dos Deputados.
Eao Congresso Nacional.
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GabaritoD — à Câmara dos Deputados.
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Juízo de admissibilidade para processo contra o Presidente da República por infração penal comum
Gabarito: letra D. O juízo de admissibilidade para a instauração de processo contra o Presidente da República pela prática de infração penal comum cabe à Câmara dos Deputados, conforme determina o art. 51, I da Constituição Federal de 1988. A Câmara autoriza o início do processo por dois terços de seus membros; após essa autorização, o STF exerce o julgamento (art. 102, I, b).
A Constituição Federal estabelece um sistema de proteção ao Presidente da República, exigindo um duplo controle político antes que ele seja submetido a processo penal por crime comum. Primeiro, a Câmara dos Deputados realiza o juízo de admissibilidade, verificando se há elementos mínimos para a abertura do processo. Se a Câmara autorizar (por maioria de dois terços), o Supremo Tribunal Federal passa a ser competente para processar e julgar o Presidente (art. 102, I, b). Já para os crimes de responsabilidade, a admissibilidade também é feita pela Câmara, mas o julgamento cabe ao Senado Federal (art. 52, I).
A distinção é essencial:
Art. 51CF/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Esse dispositivo é a base da resposta. A infração penal comum (crime comum) diferencia-se dos crimes de responsabilidade: para os primeiros, o STF julga, mas a admissibilidade é política, feita pela Câmara. Para os segundos, a Câmara também autoriza, mas o julgamento é político, pelo Senado.
1Câmara dos Deputados autoriza (2/3)
2STF processa e julga
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) não possui competência constitucional para esse juízo de admissibilidade. Ela pode emitir parecer, mas a decisão final é do plenário da Câmara dos Deputados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Senado Federal não realiza o juízo de admissibilidade para crimes comuns. Sua competência privativa (art. 52, I) é para processar e julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade, não para autorizar a instauração de processo por crime comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal é o órgão judiciário competente para processar e julgar o Presidente por crime comum (art. 102, I, b), mas o juízo de admissibilidade é prévio e político, de competência da Câmara dos Deputados. Confundir as duas fases é o erro mais comum.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como prevê o art. 51, I da CF/88: compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República por infração penal comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Congresso Nacional, como órgão bicameral, não exerce essa competência. A autorização é privativa da Câmara dos Deputados, conforme o art. 51, I. O Congresso Nacional, por exemplo, tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados (art. 49, I), mas não para autorizar processo contra o Presidente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar as competências: a Câmara autoriza (admissibilidade), o STF julga o mérito do crime comum, e o Senado julga o crime de responsabilidade. Lembre-se: para crime comum, a admissibilidade é sempre da Câmara; o julgamento é do STF.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)