Habeas Corpus e Intimação da Defensoria Pública
Gabarito: letra C. A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para realização de sustentação oral, conforme jurisprudência pacífica do STF. As demais alternativas ou contrariam dispositivo legal expresso ou desvirtuam o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Alternativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|
A | Nulidade da sentença oral sem transcrição integral | ❌ Incorreta | CPP, art. 405, § 2º: registro audiovisual dispensa transcrição |
B | Nulidade por falta de intimação arguível a qualquer tempo | ❌ Incorreta | Nulidade relativa sujeita a preclusão (STF HC 96.026) |
C | Intimação pessoal da DP só necessária se houver pedido de sustentação oral | ✅ Correta | STF HC 93.833 QO |
D | HC não admitido para impugnar cautelares diversas da prisão | ❌ Incorreta | HC é cabível contra qualquer ato que ameace a liberdade (art. 647 CPP) |
E | HC contra decisão que autoriza visita por parlatório | ❌ Incorreta | HC não substitui recurso próprio; matéria de execução penal |
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é nula a sentença proferida oralmente e registrada em meio audiovisual sem transcrição integral. Ocorre que o CPP, em seu art. 405, § 2º, dispõe exatamente o contrário:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 405, § 2º — No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Assim, a ausência de transcrição não gera nulidade. O erro está em afirmar o oposto da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nulidade por falta de intimação da data de julgamento do recurso pode ser arguida a qualquer tempo. No processo penal, as nulidades estão sujeitas à preclusão, salvo as absolutas. A falta de intimação para julgamento, em regra, é nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de convalidação (pas de nullité sans grief). A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade" (HC 96.026/SP). Portanto, não pode ser arguida a qualquer tempo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inteligência do STF é a de que a Defensoria Pública, por ser instituição essencial à justiça, tem direito à intimação pessoal, mas esse direito, quanto à data de julgamento de habeas corpus, condiciona-se ao pedido expresso de sustentação oral. No julgamento do HC 93.833 QO (STF, 1ª Turma, rel. Min. Ayres Britto), a Corte decidiu que, havendo pedido de comunicação da data de apresentação em mesa e ausente a comunicação da Defensoria, não subsiste o julgamento. Logo, a intimação pessoal é necessária apenas quando solicitada para fins de sustentação oral, conforme a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O habeas corpus é admitido contra qualquer ato que gere ou ameace restrição à liberdade de locomoção, inclusive medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX). O STF já consolidou o entendimento de que o cabimento do HC não se limita à prisão, abrangendo também constrangimentos ilegais que afetem a liberdade ambulatorial. Negar essa possibilidade é erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decisão que autoriza visita por parlatório mas nega encontro direto não configura, em si, ameaça ao direito de locomoção do preso, mas sim uma questão de regime de visitação. O habeas corpus não é via adequada para discutir essa matéria, pois não há ilegalidade ou abuso de poder que restrinja a liberdade de ir e vir. O STF reitera que o HC é cabível apenas para tutelar a liberdade de locomoção, e não para outras pretensões.
Conclusão
Portanto, apenas a alternativa C está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.
Gabarito: letra C.