Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce135156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Após ser preso em flagrante, Bento, pesquisador do Ministério da Saúde, foi apresentado em audiência de custódia. Nesse caso, o juiz pode
Arelaxar a prisão se for constatado pelo auto de prisão em flagrante que Bento agiu acobertado por uma excludente de ilicitude.
Bconverter em prisão domiciliar se Bento for responsável por filho menor de até 12 (doze) anos de idade.
Cconceder a Bento liberdade provisória com fiança caso esteja incurso no crime de epidemia com resultado morte, por exemplo.
Dconverter em prisão preventiva, se a imputação for por crime, doloso ou culposo, punido com pena máxima igual ou superior a quatro anos.
Eaplicar, por representação do delegado, medida cautelar de suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para praticar crime.
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GabaritoE — aplicar, por representação do delegado, medida cautelar de suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para praticar crime.
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Da Prisão e da Liberdade Provisória – Audiência de Custódia
Gabarito: letra E. Na audiência de custódia, o juiz pode, com base em representação da autoridade policial, aplicar medida cautelar de suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (art. 319, VII, CPP). As demais alternativas apresentam hipóteses que não se coadunam com as possibilidades legais do juiz na audiência de custódia, conforme o art. 310 do CPP.
O art. 310 do CPP estabelece as três providências que o juiz pode adotar após a audiência de custódia: relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas as medidas cautelares diversas) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, o juiz pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) no lugar da preventiva ou em conjunto com a liberdade provisória. O art. 311 autoriza a representação da autoridade policial para a decretação de medidas cautelares.
Providência do Juiz na Audiência de Custódia
Fundamento Legal
Descrição
Relaxar a prisão ilegal
Art. 310, I, CPP
Aplicável quando a prisão em flagrante é ilegal (ex.: vício formal, ausência de flagrante).
Converter em preventiva
Art. 310, II, c/c art. 312, CPP
Cabível se presentes os requisitos da preventiva e inadequadas as medidas cautelares diversas.
Conceder liberdade provisória (com ou sem fiança)
Art. 310, III e §1º, CPP
Aplicável quando não há ilegalidade nem requisitos para preventiva; inclui hipóteses de excludente de ilicitude.
Aplicar medidas cautelares diversas da prisão
Art. 319, VII, c/c art. 311, CPP
Pode ser decretada de ofício ou mediante representação da autoridade policial (ex.: suspensão de função pública).
Audiência de custódia (art. 310 CPP)
1Relaxa a prisão
Prisão ilegal (art. 310, I)
2Converte em preventiva
Requisitos do art. 312
Medidas cautelares insuficientes
3Liberdade provisória
Com fiança
Sem fiança
Excludente de ilicitude (§1º)
4Medidas cautelares (art. 319)
Suspensão da função pública (VII)
Representação do delegado (art. 311)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 310, §1º, do CPP dispõe que, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente agiu acobertado por excludente de ilicitude (art. 23, I, II ou III do CP), poderá conceder liberdade provisória, e não relaxar a prisão. O relaxamento ocorre apenas quando a prisão é ilegal (art. 310, I). A alternativa troca o instituto: a excludente de ilicitude autoriza liberdade provisória, não relaxamento.
Art. 310, §1CPP
CPP, art. 310, §1º: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar não é uma providência direta prevista no art. 310. A prisão domiciliar é uma substituição da prisão preventiva (art. 318 do CPP), e não uma modalidade autônoma na audiência de custódia. O juiz primeiro converteria a flagrante em preventiva (se cabível) e, depois, poderia substituí-la pela domiciliar, desde que presentes os requisitos do art. 318. Além disso, o art. 318, VI, exige que o homem seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. A alternativa afirma apenas "responsável", o que é mais amplo e incorreto.
Art. 318CPP
CPP, art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de epidemia com resultado morte é considerado crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, VII). Crimes hediondos são inafiançáveis (art. 2º, II, da mesma lei). Logo, não é possível conceder liberdade provisória com fiança para esse crime. A liberdade provisória, nesse caso, seria sem fiança e apenas se não estiver presente vedação legal (como reincidência ou organização criminosa armada, art. 310, §2º). A alternativa está duplamente errada: por sugerir fiança para crime hediondo e por exemplo inadequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, é admitida apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A alternativa inclui crimes culposos e utiliza a expressão "igual ou superior", enquanto a lei exige "superior a 4 anos". Portanto, não se enquadra.
Art. 313CPP
CPP, art. 313, I: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CPP prevê, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (art. 319, VII). Essa medida pode ser aplicada pelo juiz na audiência de custódia, seja em substituição à prisão preventiva ou em conjunto com a liberdade provisória. Além disso, o art. 311 permite que a autoridade policial represente pela decretação de medidas cautelares. Portanto, o juiz pode, sim, com base na representação do delegado, aplicar a suspensão do exercício de função pública.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria