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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce135181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005, poderá requerer recuperação judicial o devedor
  1. Afalido, cujas responsabilidades decorrentes da falência tenham sido declaradas extintas por sentença definitiva.
  2. Bque, no momento do pedido, exerça sua atividade há pelo menos um ano.
  3. Cque, a despeito de não ter se registrado como empresário, demonstre o exercício de atividade econômica organizada.
  4. Dque tenha obtido recuperação judicial há três anos.
  5. Econdenado por crime falimentar, não reabilitado, desde que ultrapassado o prazo de três anos da extinção da punibilidade.
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GabaritoA — falido, cujas responsabilidades decorrentes da falência tenham sido declaradas extintas por sentença definitiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial – Requisitos do Art. 48

Gabarito: letra A. O devedor que foi falido pode requerer recuperação judicial desde que as responsabilidades da falência tenham sido declaradas extintas por sentença transitada em julgado (art. 48, I, Lei 11.101/2005). As demais alternativas erram nos prazos ou condições exigidos pela lei.

A questão cobra os requisitos para o pedido de recuperação judicial, previstos no art. 48 da Lei 11.101/2005. O caput exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda cumulativamente aos incisos I a IV. Vamos analisar cada alternativa.

Art. 48Lei-11101

Art. 48 – "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a exceção do inciso I: o falido pode requerer recuperação judicial se as responsabilidades da falência forem declaradas extintas por sentença definitiva (transitada em julgado). É a hipótese do "se o foi".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o tempo mínimo de exercício da atividade é de um ano. O art. 48, caput, exige mais de 2 (dois) anos. Incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispensa o registro como empresário, bastando demonstrar exercício de atividade econômica organizada. A Lei 11.101/2005 destina-se ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º). O empresário deve estar inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 967). A atividade econômica organizada sem registro não caracteriza empresário para fins de recuperação judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece o prazo de três anos para novo pedido de recuperação judicial. O art. 48, II, exige não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos. Portanto, três anos é insuficiente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permite o pedido pelo condenado por crime falimentar não reabilitado, desde que ultrapassados três anos da extinção da punibilidade. O art. 48, IV, veda de forma absoluta a concessão de recuperação judicial a quem foi condenado por crime falimentar, sem qualquer prazo de espera. A condenação (ou a do administrador/sócio controlador) é impeditiva, independentemente do tempo decorrido. A reabilitação criminal pode eliminar os efeitos da condenação, mas a alternativa menciona "não reabilitado", o que mantém o impedimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos: 1 ano (alternativa B) em vez de 2 anos; 3 anos (alternativa D) em vez de 5 anos; e a inexistência de prazo para o crime falimentar (alternativa E). Memorize o art. 48: caput (2 anos), inciso I (falido com extinção), II e III (5 anos), IV (condenação impede).

Gabarito: letra A.

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