Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce135181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005, poderá requerer recuperação judicial o devedor
Afalido, cujas responsabilidades decorrentes da falência tenham sido declaradas extintas por sentença definitiva.
Bque, no momento do pedido, exerça sua atividade há pelo menos um ano.
Cque, a despeito de não ter se registrado como empresário, demonstre o exercício de atividade econômica organizada.
Dque tenha obtido recuperação judicial há três anos.
Econdenado por crime falimentar, não reabilitado, desde que ultrapassado o prazo de três anos da extinção da punibilidade.
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GabaritoA — falido, cujas responsabilidades decorrentes da falência tenham sido declaradas extintas por sentença definitiva.
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Recuperação Judicial – Requisitos do Art. 48
Gabarito: letra A. O devedor que foi falido pode requerer recuperação judicial desde que as responsabilidades da falência tenham sido declaradas extintas por sentença transitada em julgado (art. 48, I, Lei 11.101/2005). As demais alternativas erram nos prazos ou condições exigidos pela lei.
A questão cobra os requisitos para o pedido de recuperação judicial, previstos no art. 48 da Lei 11.101/2005. O caput exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda cumulativamente aos incisos I a IV. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 48Lei-11101
Art. 48 – "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exceção do inciso I: o falido pode requerer recuperação judicial se as responsabilidades da falência forem declaradas extintas por sentença definitiva (transitada em julgado). É a hipótese do "se o foi".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo mínimo de exercício da atividade é de um ano. O art. 48, caput, exige mais de 2 (dois) anos. Incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa o registro como empresário, bastando demonstrar exercício de atividade econômica organizada. A Lei 11.101/2005 destina-se ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º). O empresário deve estar inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 967). A atividade econômica organizada sem registro não caracteriza empresário para fins de recuperação judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de três anos para novo pedido de recuperação judicial. O art. 48, II, exige não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos. Portanto, três anos é insuficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite o pedido pelo condenado por crime falimentar não reabilitado, desde que ultrapassados três anos da extinção da punibilidade. O art. 48, IV, veda de forma absoluta a concessão de recuperação judicial a quem foi condenado por crime falimentar, sem qualquer prazo de espera. A condenação (ou a do administrador/sócio controlador) é impeditiva, independentemente do tempo decorrido. A reabilitação criminal pode eliminar os efeitos da condenação, mas a alternativa menciona "não reabilitado", o que mantém o impedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos: 1 ano (alternativa B) em vez de 2 anos; 3 anos (alternativa D) em vez de 5 anos; e a inexistência de prazo para o crime falimentar (alternativa E). Memorize o art. 48: caput (2 anos), inciso I (falido com extinção), II e III (5 anos), IV (condenação impede).