Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce135217
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A situação narrada caracteriza desvio de finalidade (desvio de poder), e não excesso de poder, pois o agente atuou dentro dos limites de sua competência (tinha poder para determinar a remoção), mas com finalidade diversa da prevista em lei — satisfazer desavença pessoal. O excesso de poder, por sua vez, ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competência. A distinção é clássica na doutrina e na jurisprudência do STF, que reconhece o abuso de poder quando o ato é praticado sem justificativa e sem interesse público.
O abuso de poder é gênero que se manifesta em duas espécies: excesso de poder (vício de competência) e desvio de poder (vício de finalidade). No caso, o agente público, ocupante de cargo de chefia, tinha competência para determinar a remoção de servidor subordinado — a remoção é ato discricionário da Administração, fundado no poder hierárquico. O que torna o ato ilegal é a finalidade: a remoção foi determinada em decorrência de desavenças pessoais, ou seja, para satisfazer interesse privado do agente, e não o interesse público. Isso configura desvio de finalidade, que macula o elemento finalidade do ato administrativo.
A doutrina é pacífica: o desvio de finalidade ocorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. É a chamada "violação ideológica da lei". O STF, em diversos julgados, reconhece que a movimentação de servidores sem justificativa e sem interesse público configura abuso de poder, passível de invalidação judicial.
A pegadinha da banca está em inverter as modalidades: o candidato que confunde os conceitos marca "excesso de poder", quando o correto é "desvio de finalidade". A banca explora exatamente essa troca sutil entre os dois vícios.
Critério | Excesso de Poder | Desvio de Finalidade |
|---|---|---|
Elemento do ato viciado | Competência | Finalidade |
Comportamento do agente | Age além dos limites de sua competência | Age dentro da competência, mas com fim diverso do legal |
Exemplo típico | Aplicar penalidade sem competência para tal | Remoção de servidor por desavença pessoal |
A assertiva afirma que a conduta caracteriza excesso de poder. Isso está errado, pois o excesso de poder pressupõe que o agente ultrapasse os limites de sua competência — por exemplo, um chefe que aplica penalidade que não lhe compete, ou que age com desproporcionalidade. No caso, o agente tinha competência para determinar a remoção (é ocupante de cargo de chefia e a remoção é ato de gestão de pessoal). O vício está na finalidade: a remoção foi motivada por desavença pessoal, e não pelo interesse público. Portanto, o correto é desvio de finalidade, que macula o elemento finalidade do ato.
A banca troca as modalidades de abuso de poder: apresenta o desvio de finalidade (vício de finalidade) como se fosse excesso de poder (vício de competência). O candidato que decora apenas os nomes, sem entender o critério distintivo, cai na armadilha. Lembre-se: excesso = age além da competência; desvio = age dentro da competência, mas com fim diverso do legal.
Para não errar, faça sempre duas perguntas: (1) O agente tinha competência para praticar o ato? Se sim, não é excesso. (2) A finalidade do ato é o interesse público? Se não, é desvio de finalidade. No caso, a resposta à primeira é sim e à segunda é não → desvio de finalidade.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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