Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce136959
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A reintegração é possível mesmo quando o cargo foi extinto, pois a lei prevê solução específica para essa hipótese: o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei 8.112/1990. A afirmativa do enunciado está incorreta ao negar essa possibilidade.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. É o que define o art. 28 da Lei 8.112/1990. A doutrina complementa: a reintegração acarreta o retorno do servidor ao cargo ocupado anteriormente, e o atual ocupante do cargo será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
A questão central é: o que ocorre quando o cargo foi extinto? A lei resolve expressamente essa situação. O art. 28, § 1º, da Lei 8.112/1990 determina que, na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. Ou seja, a extinção do cargo não impede a reintegração; apenas altera a forma de seu cumprimento.
Art. 28 — "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
§ 1º — "Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31."
A disponibilidade, por sua vez, é regulada pelo art. 30 da mesma lei, que prevê o retorno do servidor em disponibilidade ao cargo que ocupava, e pelo art. 31, que trata do aproveitamento. O art. 41, § 3º, da Constituição Federal também assegura que, com a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade, o servidor estável permanecerá em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo.
A banca explora a confusão entre a regra geral (reintegração no cargo anteriormente ocupado) e a exceção (cargo extinto). O candidato que conhece apenas o caput do art. 28 pode concluir erroneamente que a extinção do cargo inviabiliza a reintegração. No entanto, o § 1º do mesmo artigo resolve a questão: a reintegração continua possível, com o servidor sendo colocado em disponibilidade.
Afirma que a reintegração não é possível quando o cargo foi extinto, mesmo com determinação judicial. Isso contraria o art. 28, § 1º, da Lei 8.112/1990, que prevê expressamente a disponibilidade do servidor nessa hipótese. A extinção do cargo não é obstáculo à reintegração; apenas modifica a forma de sua efetivação.
A reintegração é possível mesmo com a extinção do cargo. O servidor reintegrado, não podendo retornar ao cargo extinto, será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu aproveitamento em outro cargo. É o que determina o art. 28, § 1º, da Lei 8.112/1990, em harmonia com o art. 41, § 3º, da Constituição Federal.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a extinção do cargo impede a reintegração, quando na verdade a lei prevê a disponibilidade como solução. O erro está em ignorar o § 1º do art. 28 da Lei 8.112/1990, que trata exatamente dessa hipótese. Fique atento: a regra geral é a reintegração no cargo anteriormente ocupado; a exceção (cargo extinto) é a disponibilidade.
Gabarito: letra E
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