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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce137283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ambiental
Com relação aos processos licitatórios, julgue o item seguinte.Para o critério de reajuste contratual previsto no edital, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reajuste contratual: índices específicos ou setoriais

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: o critério de reajuste previsto no edital pode adotar índices específicos ou setoriais, conforme expressamente autorizado pela legislação de licitações. Na Lei nº 14.133/2021, o art. 6º, LVIII, define o reajustamento em sentido estrito como a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, "admitida a adoção de índices específicos ou setoriais". A mesma lógica já constava na Lei nº 8.666/1993, no art. 40, XI, que admitia a adoção de índices específicos ou setoriais para retratar a variação efetiva do custo de produção.

O reajuste contratual é um mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Ele consiste na aplicação periódica de um índice de correção monetária sobre os valores contratuais, de modo a recompor o poder de compra da remuneração do contratado diante da inflação. A legislação exige que o índice escolhido retrate a variação efetiva do custo de produção — ou seja, não pode ser um índice arbitrário, mas sim aquele que reflita, com fidelidade, a realidade dos insumos do objeto contratado.

A distinção que importa é entre reajuste e repactuação. O reajuste é automático, baseado em índices predefinidos (como IPCA, IGP-M, INCC), enquanto a repactuação é uma negociação entre as partes, com demonstração analítica da variação dos custos, típica de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. A banca explora justamente essa fronteira: a assertiva fala em "índices específicos ou setoriais", que é a hipótese do reajuste em sentido estrito, e não da repactuação.

A razão de ser da regra é a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, CF). Sem o reajuste, a inflação corroeria o valor real do contrato, prejudicando o contratado e, em última análise, a própria execução do objeto. Por isso, a lei admite índices específicos ou setoriais, desde que reflitam a variação dos custos — garantindo que o reajuste seja justo e adequado à realidade de cada contratação.

Art. 6, LVIIILei-14133

Art. 6º, LVIII — "reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais"

Lei nº 8.666/1993:

Art. 40, XI — "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela"

Reajuste contratual
  • 1Índice de correção monetária
    • Índices específicos ou setoriais
    • Deve retratar variação efetiva do custo
  • 2Automático
    • Previsto no edital
    • Ex.: IPCA, IGP-M, INCC
  • 3Distinção: repactuação
    • Negociação entre as partes
    • Demonstração analítica dos custos
    • Dedicação exclusiva de mão de obra
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta porque reproduz exatamente o que a lei autoriza. Tanto a Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, LVIII) quanto a Lei nº 8.666/1993 (art. 40, XI) preveem expressamente a possibilidade de adoção de índices específicos ou setoriais para o reajuste contratual. A expressão "índices específicos ou setoriais" refere-se a índices que reflitam a variação de custos de um setor econômico ou de insumos específicos do contrato, como o INCC para construção civil ou o IGP-M para contratos em geral. A exigência é que o índice retrate a variação efetiva do custo de produção, o que a assertiva não contraria — ela apenas afirma a admissibilidade, que é expressa na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar confundir o candidato com a repactuação, que é o mecanismo usado quando há dedicação exclusiva de mão de obra e exige demonstração analítica da variação dos custos, em vez de índices predefinidos. Mas a assertiva fala apenas em "índices específicos ou setoriais", que é a hipótese clássica de reajuste em sentido estrito — e essa é permitida. Fique atento: se a questão dissesse "repactuação por índices específicos", estaria errada, pois repactuação não usa índices, mas sim demonstração analítica.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: reajuste = índice (automático, previsto no edital); repactuação = negociação (demonstração analítica, para contratos com mão de obra predominante). Quando a questão falar em "índices específicos ou setoriais", associe imediatamente ao reajuste em sentido estrito — e verifique se o contrato é de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, pois aí o mecanismo muda.

Gabarito: letra C (CERTO).

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