Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137285
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social são, de fato, documentos exigidos para comprovar a qualificação econômico-financeira do licitante, conforme o art. 31, I, da Lei nº 8.666/1993 (e, na nova lei, o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021). A banca cobra exatamente o rol documental da fase de habilitação.
A licitação, em sua fase de habilitação, exige do interessado a comprovação de que reúne condições de executar o objeto contratual. Para isso, a lei estabelece um rol de documentos, divididos em cinco grupos: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (proibição do trabalho infantil).
A qualificação econômico-financeira tem por finalidade demonstrar que o licitante possui capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. A documentação exigida está prevista no art. 31 da Lei nº 8.666/1993, que traz um rol taxativo (fechado), ou seja, a Administração não pode exigir outros documentos além dos ali previstos.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 31 — "A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no 'caput' e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."
O enunciado afirma exatamente o que dispõe o inciso I do art. 31: o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social são exemplos de documentação relativa à qualificação econômico-financeira. A assertiva está correta.
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que substituiu a Lei nº 8.666/1993, mantém a mesma lógica, exigindo, no art. 69, I, o "balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais". A diferença é que a nova lei ampliou o período de abrangência dos documentos, passando de um para dois exercícios sociais.
Art. 69 — "A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante."
A banca pode tentar confundir o candidato trocando a qualificação econômico-financeira pela qualificação técnica. Enquanto a primeira exige documentos contábeis (balanço patrimonial, demonstrações contábeis, certidão negativa de falência), a segunda exige comprovação de aptidão técnica, como atestados de execução de obras ou serviços semelhantes e registro no conselho profissional (CREA, por exemplo). Fique atento: balanço patrimonial é documento de qualificação econômico-financeira, não técnica.
✅ CERTO. O item está correto, pois o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social são, de fato, documentos exigidos para comprovar a qualificação econômico-financeira do licitante, conforme o art. 31, I, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021.
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