Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137308
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — faltar ao serviço sem causa justificada por sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses — configura exatamente a inassiduidade habitual, que é uma das hipóteses de aplicação da penalidade de demissão previstas no art. 132, III, da Lei 8.112/1990. A definição legal de inassiduidade habitual está no art. 139 do mesmo estatuto, e o art. 132, III, determina que a demissão será aplicada nesse caso.
A questão cobra a literalidade da Lei 8.112/1990 sobre o regime disciplinar dos servidores públicos federais. O instituto central é a inassiduidade habitual, que se distingue do abandono de cargo: enquanto o abandono exige ausência intencional e contínua por mais de trinta dias, a inassiduidade habitual é caracterizada por faltas intercaladas (não consecutivas), sem causa justificada, que somam sessenta dias em doze meses. A banca explora justamente essa distinção: o candidato pode confundir os dois institutos ou achar que faltas intercaladas não configuram infração grave. A lei, porém, é expressa ao tipificar a conduta e cominar a pena de demissão.
A definição legal é clara:
Art. 139 — "Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses"
E a penalidade correspondente:
Art. 132 — "A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... III - inassiduidade habitual;"
A situação hipotética do enunciado reproduz com precisão os elementos do art. 139: faltas sem causa justificada, por período igual a sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses. Portanto, a conduta se amolda à hipótese de demissão do art. 132, III. Além disso, a jurisprudência do STJ (Súmula 650) reforça que, caracterizada a hipótese do art. 132, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão — ou seja, a demissão é a penalidade devida, e não uma mera possibilidade.
A banca tenta confundir o candidato com a palavra "intercaladamente". Muitos imaginam que faltas intercaladas configuram infração mais leve (advertência ou suspensão), mas a lei é expressa: sessenta dias intercalados em doze meses = inassiduidade habitual = demissão. O abandono de cargo (art. 132, II) exige ausência contínua e intencional por mais de trinta dias; a inassiduidade habitual é o contraponto, com faltas não consecutivas. Fique atento a essa troca clássica!
A afirmativa está correta. A conduta narrada — faltar ao serviço sem causa justificada por sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses — é a definição literal de inassiduidade habitual (art. 139 da Lei 8.112/1990). O art. 132, III, do mesmo diploma prevê que a demissão será aplicada nesse caso. Portanto, a referida conduta pode (e, na verdade, deve) acarretar a penalidade de demissão, pois a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar pena diversa quando caracterizada a hipótese do art. 132 (Súmula 650 do STJ).
Gabarito: letra C (CERTO).
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