Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137311
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — usar informação privilegiada em benefício de terceiros — pode, simultaneamente, configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e violação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), pois as instâncias de responsabilização são independentes. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) expressamente prevê que o agente público pode responder por improbidade administrativa pelas condutas ilícitas que tipifica, sem prejuízo das demais sanções.
A independência das instâncias é princípio estruturante do regime disciplinar do servidor público: as esferas civil, penal, administrativa e ética são autônomas entre si. Isso significa que a mesma conduta pode gerar, ao mesmo tempo, condenação por improbidade (na esfera cível, com sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa), penalidade administrativa (como suspensão ou demissão, nos termos da Lei nº 8.112/1990) e penalidade ética aplicada pela comissão de ética (como censura). Não há bis in idem, pois cada instância tutela bens jurídicos distintos: a improbidade protege a probidade e a moralidade administrativas; o processo administrativo disciplinar protege o regular funcionamento da Administração; e o código de ética protege a dignidade e o decoro da função pública.
No caso concreto, o servidor que usa informação privilegiada em benefício de terceiros viola o dever de sigilo e a moralidade administrativa. A Lei de Acesso à Informação tipifica como conduta ilícita "utilizar indevidamente... informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições" e "divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal". O § 2º do art. 32 da referida lei é expresso ao prever que, pelas condutas descritas, "poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa".
A banca explora a falsa ideia de que a aplicação de uma sanção excluiria a outra. Na verdade, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas quanto à independência das instâncias, ressalvada apenas a comunicação de decisões quando houver absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que vincula a esfera administrativa. No âmbito ético, a comissão de ética aplica penalidade de censura, que não impede a responsabilização nas demais esferas.
Art. 32, § 2º — "Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992."
A assertiva está correta. A conduta do servidor — usar informação privilegiada em benefício de terceiros — amolda-se, em tese, ao ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente na hipótese de "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada". Simultaneamente, a mesma conduta viola o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), que impõe ao servidor o dever de manter sigilo sobre informações obtidas em razão do cargo. A comissão de ética, instituída no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, pode aplicar a penalidade de censura, independentemente das sanções de improbidade. A independência das instâncias é o fundamento que permite a cumulação de responsabilidades.
A assertiva está errada porque nega a possibilidade de cumulação de sanções. O erro específico está em supor que a condenação por improbidade afastaria a aplicação de penalidade ética, ou vice-versa. As instâncias de responsabilização são independentes: a improbidade administrativa é apurada na esfera cível (ação de improbidade, com sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa), enquanto a penalidade ética é aplicada pela comissão de ética, com base no Código de Ética, e tem natureza disciplinar autônoma. A Lei de Acesso à Informação, inclusive, prevê expressamente que o agente público pode responder "também" por improbidade, evidenciando a possibilidade de cumulação. Portanto, a conduta descrita pode, sim, acarretar, ao mesmo tempo, condenação por improbidade e penalidade ética.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que as sanções se excluem mutuamente, como se a condenação por improbidade "absorvesse" a penalidade ética. Na verdade, cada instância é autônoma: a improbidade protege a probidade administrativa, o processo disciplinar protege o regular funcionamento do serviço e a comissão de ética zela pelo decoro e pela dignidade da função pública. Lembre-se: a independência das instâncias é a regra, e a cumulação de sanções é a consequência natural.
Para questões sobre responsabilidade do servidor, lembre-se do princípio da independência das instâncias: civil, penal, administrativa e ética são autônomas. A única exceção relevante é a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que vincula a esfera administrativa. Nas demais hipóteses, a mesma conduta pode gerar sanções simultâneas em todas as esferas.
Gabarito: letra C (CERTO).
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