Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137528
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ICMBIO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é medida excepcional, que exige motivos relevantes devidamente justificados e tem caráter temporário — não pode ser utilizada como mero instrumento de "nova redistribuição de trabalho" por conveniência administrativa ordinária. O fundamento está no art. 15 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece os requisitos para a avocação.
A avocação é o instituto pelo qual a autoridade superior atrai para si a competência que a lei atribuiu a órgão ou agente hierarquicamente inferior. Diferentemente da delegação — que pode ser ampla, desde que respeitadas as vedações legais —, a avocação é restrita: só pode ocorrer em caráter excepcional, por motivos relevantes e devidamente justificados, e por prazo determinado. A simples intenção de "tornar mais eficiente a distribuição da força de trabalho" ou de "nova redistribuição de trabalho" não se enquadra nesses requisitos, pois a avocação não é instrumento de gestão ordinária de equipes, mas mecanismo excepcional de intervenção hierárquica.
A banca explora exatamente a confusão entre delegação e avocação: enquanto a delegação é a regra (o órgão transfere parte de sua competência a outro, ainda que não subordinado, por conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial), a avocação é a exceção, exigindo motivação qualificada e temporariedade. A redistribuição de trabalho, se necessária, poderia ser feita por meio de delegação — nunca por avocação, que é medida excepcionalíssima.
Art. 15 — "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
A avocação, portanto, não pode ser utilizada como instrumento rotineiro de redistribuição de trabalho. A assertiva está errada.
A afirmativa está incorreta porque a avocação não é um mecanismo de gestão ordinária de equipes, mas uma medida excepcional, condicionada a motivos relevantes e justificados, e de caráter temporário. A "nova redistribuição de trabalho" não se enquadra nesses requisitos, pois a avocação não pode ser utilizada como instrumento rotineiro de reorganização administrativa. A redistribuição de trabalho, se necessária, poderia ser feita por meio de delegação — nunca por avocação, que é medida excepcionalíssima.
Critério | Delegação | Avocação |
|---|---|---|
Natureza | Regra (instrumento ordinário de gestão) | Exceção (medida excepcionalíssima) |
Finalidade | Conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial | Intervenção hierárquica por motivos relevantes |
Requisitos | Respeitar vedações legais | Caráter excepcional, motivos relevantes justificados e temporariedade |
Uso para redistribuição de trabalho | Sim (instrumento adequado) | Não (vedado como gestão ordinária) |
Gabarito: ERRADO.
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