Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137538
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ICMBIO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A diferença preponderante entre descentralização e desconcentração está, de fato, no número de pessoas jurídicas envolvidas: a descentralização pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas jurídicas distintas (o Estado e a entidade que recebe as atribuições), enquanto a desconcentração ocorre dentro de uma única pessoa jurídica, que se desmembra em órgãos despersonalizados. Esse é o critério clássico adotado pela doutrina administrativista, como se verá a seguir.
A desconcentração é a técnica de distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos despersonalizados, sem quebra de hierarquia. Já a descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica, pública ou privada, com a criação de uma entidade dotada de personalidade jurídica própria (no caso da descentralização por outorga) ou com a transferência da execução do serviço (no caso da delegação).
A distinção fundamental, portanto, é exatamente a que o enunciado aponta: na descentralização há duas ou mais pessoas jurídicas; na desconcentração há uma única pessoa jurídica, que se organiza internamente em órgãos. É por isso que a desconcentração se liga à hierarquia e à subordinação, enquanto a descentralização exclui a hierarquia entre as pessoas envolvidas, havendo apenas controle finalístico (tutela) ou contratual.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: muitos candidatos associam a descentralização apenas à Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), mas a descentralização também pode ocorrer para particulares, por colaboração (concessão, permissão, autorização). O que a define não é o destinatário, mas o fato de envolver pessoas jurídicas distintas. Já a desconcentração pode ocorrer tanto na Administração Direta quanto na Indireta, mas sempre dentro da mesma pessoa jurídica.
Critério | Descentralização | Desconcentração |
|---|---|---|
Número de pessoas jurídicas | Duas ou mais (Estado + entidade) | Uma única (mesma pessoa jurídica) |
Natureza dos entes envolvidos | Pessoas jurídicas distintas (públicas ou privadas) | Órgãos despersonalizados (sem personalidade jurídica) |
Relação entre os entes | Sem hierarquia (controle finalístico/tutela ou contratual) | Com hierarquia e subordinação |
Onde ocorre | Administração Direta e Indireta; também para particulares (por colaboração) | Administração Direta e Indireta, sempre dentro da mesma pessoa jurídica |
A afirmativa está correta. A doutrina é pacífica ao estabelecer que a diferença preponderante entre os dois institutos é o número de pessoas jurídicas envolvidas. Veja-se o que dizem os autores clássicos:
Hely Lopes Meirelles (doutrina):
"Diversa da descentralização é a desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia."
E complementa o mesmo autor:
Hely Lopes Meirelles (doutrina):
"A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública."
Ou seja: na desconcentração, a repartição de funções se dá entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica; na descentralização, há a transferência de competências para outra pessoa, física ou jurídica. É exatamente o critério do número de pessoas jurídicas que distingue os institutos, como afirma o enunciado.
A banca não inverteu nada aqui — a afirmativa está correta. Mas o candidato desatento pode marcar "errado" por associar a descentralização apenas à Administração Indireta e a desconcentração apenas à Administração Direta. Esse é o erro clássico: a descentralização também ocorre para particulares (por colaboração), e a desconcentração também ocorre na Administração Indireta. O que importa é o critério do número de pessoas jurídicas, não o destinatário da transferência. Fique atento a essa distinção nas próximas questões!
Gabarito: letra C (CERTO).
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