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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce137540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ambiental
Acerca da invalidação, revogação e convalidação dos atos administrativos, julgue o item a seguir.A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes, sendo o ato administrativo nulo quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria dos motivos determinantes e a validade do ato administrativo

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva descreve com precisão a teoria dos motivos determinantes: quando a Administração declara os motivos que fundamentam o ato, a validade deste fica vinculada à existência e veracidade desses motivos, de modo que, se o motivo for dissociado da realidade fática ou jurídica, o ato é nulo. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, sendo aplicável tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.

A teoria dos motivos determinantes é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. Ela estabelece que, uma vez que a Administração motiva o ato — mesmo quando a motivação não era obrigatória —, ela fica vinculada aos motivos declarados, que passam a condicionar a validade do ato. Assim, se os motivos forem falsos, inexistentes ou não corresponderem à situação de fato ou de direito que autorizaria a prática do ato, o ato será nulo, pois o vício atinge o elemento motivo.

A doutrina clássica, como a de Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que o motivo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato. A motivação, por sua vez, é a exteriorização desses motivos. Quando a Administração declara os motivos, ela se vincula a eles, e a validade do ato passa a depender da correspondência entre o motivo declarado e a realidade. Se houver desconformidade, o ato é inválido.

A jurisprudência do STJ também reconhece essa teoria, como no AgRg no RE 670.453-RJ, que afirma que a validade do ato está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamento. Além disso, a Súmula 473 do STF, ao tratar da autotutela, reforça que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, o que inclui o vício de motivo.

A banca explora aqui a distinção entre motivo e motivação, e entre ato vinculado e discricionário. A pegadinha seria pensar que a teoria só se aplica a atos discricionários, mas ela se aplica a ambos, desde que haja motivação declarada. Além disso, a assertiva usa o termo "nulo", que é correto, pois o vício de motivo é insanável, não admitindo convalidação.

1Motivo
Situação de fato ou de direito
Determina ou autoriza o ato
2Motivação
Exteriorização do motivo
Obrigatória ou espontânea
3Efeito da declaração
Vincula a validade do ato
Aplica-se a atos vinculados e discricionários
4Vício de motivo
Motivo falso ou inexistente
Ato nulo (insanável)
Não admite convalidação
Teoria dos motivos determinantes
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Teoria dos motivos determinantes: Motivo (Situação de fato ou de direito, Determina ou autoriza o ato); Motivação (Exteriorização do motivo, Obrigatória ou espontânea); Efeito da declaração (Vincula a validade do ato, Aplica-se a atos vinculados e discricionários); Vício de motivo (Motivo falso ou inexistente, Ato nulo (insanável), Não admite convalidação)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. Ela afirma que a vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes, e que o ato é nulo quando o motivo se encontra dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Isso corresponde exatamente ao conteúdo da teoria: a validade do ato fica condicionada à veracidade e existência dos motivos declarados. Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é nulo, pois o vício atinge o elemento motivo, que é insanável.

A teoria se aplica tanto a atos vinculados quanto a discricionários, e mesmo quando a motivação não era obrigatória, mas foi realizada. A doutrina e a jurisprudência são unânimes nesse ponto. Portanto, o item está CERTO.

Gabarito: letra C (CERTO).

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