Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137541
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ICMBIO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ambiental
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A revogação é o desfazimento de ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, respeita os efeitos já produzidos e não retroage. Por isso, não se pode revogar ato cujos efeitos já se exauriram — a revogação pressupõe ato ainda em curso de produção de efeitos. Além disso, o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, pois a revogação é privativa da Administração Pública (Súmula 473 do STF).
A revogação é modalidade de extinção do ato administrativo que incide sobre atos válidos e eficazes, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos para o interesse público. Diferentemente da anulação — que atinge atos ilegais e produz efeitos retroativos (ex tunc) —, a revogação não retroage: ela apenas impede que o ato continue produzindo efeitos a partir de então. Como o ato revogado é válido, os efeitos já produzidos são legítimos e devem ser preservados.
Daí decorre uma das principais limitações ao poder de revogar: não podem ser revogados os atos que já exauriram seus efeitos. Se o ato já produziu integralmente seus efeitos, não há mais o que revogar — a revogação seria inútil, pois não haveria efeitos futuros a cessar. Exemplo clássico: a concessão de licença de dois meses a um servidor; após o transcurso dos dois meses, os efeitos se exauriram e a revogação não é mais possível.
Outra limitação relevante: a revogação é privativa da Administração Pública, não podendo ser exercida pelo Poder Judiciário. Isso porque os fundamentos da revogação — conveniência e oportunidade — constituem mérito administrativo, insuscetível de apreciação judicial. O Judiciário apenas pode anular atos ilegais, quando provocado. A Súmula 473 do STF consagra a autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como a revogação respeita efeitos já produzidos, seria possível revogar ato mesmo após a produção de todos os efeitos. Mas o raciocínio correto é o inverso: se os efeitos já se exauriram, não há mais o que revogar — a revogação só tem sentido enquanto o ato ainda produz efeitos. Além disso, o enunciado atribui ao Poder Judiciário a competência para revogar, o que também é incorreto.
Critério | Revogação | Anulação |
|---|---|---|
Ato atingido | Válido | Ilegal |
Fundamento | Conveniência e oportunidade (mérito) | Legalidade (vício) |
Efeitos | Ex nunc (prospectivos) | Ex tunc (retroativos) |
Quem pode praticar | Somente a Administração Pública | Administração (autotutela) e Poder Judiciário |
Possibilidade de atingir ato com efeitos exauridos | Não | Sim |
A assertiva está errada por dois motivos:
Quanto ao Poder Judiciário: o Judiciário não pode revogar atos administrativos, pois a revogação é ato discricionário da Administração, fundado em conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O Judiciário apenas anula atos ilegais, quando provocado.
Quanto aos efeitos já produzidos: a revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), respeitando os efeitos já produzidos, mas não pode incidir sobre atos que já exauriram seus efeitos. Se o ato já produziu integralmente seus efeitos, não há mais o que revogar — a revogação pressupõe ato ainda em curso de produção de efeitos.
Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce137541