Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce137881
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INSS
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico do Seguro Social
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente o conceito legal de concessão de serviço público, tal como definido no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pelo art. 179 da Lei nº 14.133/2021. A concessão é a delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (poder concedente) delega a um particular a execução de um serviço público, que permanece sob sua titularidade. O que se transfere é apenas a execução do serviço, não a sua titularidade. Essa delegação é sempre precedida de licitação, conforme exige o art. 175 da Constituição Federal, e a modalidade cabível, após a alteração promovida pela Lei nº 14.133/2021, é a concorrência ou o diálogo competitivo.
A definição legal é precisa ao estabelecer os elementos essenciais da concessão: (1) delegação da prestação; (2) feita pelo poder concedente; (3) mediante licitação; (4) na modalidade concorrência ou diálogo competitivo; (5) a pessoa jurídica ou consórcio de empresas; (6) que demonstre capacidade para o desempenho; (7) por sua conta e risco; (8) por prazo determinado. O item do enunciado contempla todos esses elementos, sem qualquer desvio.
A distinção fundamental que a banca explora nesse tema é entre concessão, permissão e autorização de serviço público. A concessão é contrato administrativo, precedido de licitação obrigatória, e só pode ser outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. A permissão também é contrato administrativo, mas pode ser outorgada a pessoa física ou jurídica, e tem caráter precário. A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que não exige licitação. O item não confunde esses institutos, pois descreve exatamente a concessão.
A pegadinha que poderia aparecer seria a troca da modalidade de licitação (dizer que é qualquer modalidade, ou apenas concorrência, sem mencionar o diálogo competitivo) ou a inclusão de pessoa física como possível concessionária. O item, contudo, está correto ao mencionar as duas modalidades e ao restringir a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
A fonte legal que sustenta a assertiva é o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pelo art. 179 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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