Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138000
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INSS
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico do Seguro Social - (GEX Guarulhos)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (letra E). A condição de acionista de sociedade privada não impede a posse em cargo público, pois a Lei nº 8.112/1990, ao proibir a participação do servidor em gerência ou administração de empresa privada, ressalva expressamente a qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, X). A posse exige apenas o preenchimento dos requisitos legais de investidura, e a mera condição de acionista não se enquadra em nenhum deles.
A questão cobra a distinção entre a proibição de participar da administração de empresa privada e a mera condição de acionista. O servidor público federal não pode exercer gerência ou administração em empresa privada, nem exercer o comércio, mas a lei ressalva expressamente a hipótese de ele ser apenas acionista, cotista ou comanditário — ou seja, mero investidor, sem ingerência na gestão. Essa ressalva é a chave para resolver a questão: a condição de acionista, por si só, é compatível com o exercício de cargo público.
A posse, por sua vez, é o ato que completa a investidura em cargo público (art. 7º da Lei nº 8.112/1990) e depende do preenchimento dos requisitos básicos previstos no art. 5º da mesma lei: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental. Nenhum desses requisitos menciona a condição patrimonial ou a participação societária do candidato. Portanto, a afirmativa de que a condição de acionista impede a posse é incorreta.
A banca explora a confusão entre a vedação de acumular a gestão de empresa privada com o cargo público e a mera participação societária. O candidato que não conhece a ressalva do art. 117, X, pode ser levado a crer que qualquer vínculo com sociedade privada é incompatível com o cargo público, o que não é verdade.
Art. 117 — "Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."
A alternativa afirma que a condição de acionista de sociedade privada impede a posse em cargo público. Isso está errado, pois a Lei nº 8.112/1990, no art. 117, X, proíbe o servidor de participar de gerência ou administração de empresa privada, mas ressalva expressamente a qualidade de acionista, cotista ou comanditário. A mera condição de acionista não configura participação na gestão da empresa e, portanto, não é impeditiva para a posse em cargo público. Além disso, os requisitos para a posse (art. 5º da Lei nº 8.112/1990) não incluem qualquer vedação relacionada à participação societária.
A alternativa está correta ao afirmar que a condição de acionista de sociedade privada não impede a posse em cargo público. Isso porque a Lei nº 8.112/1990, no art. 117, X, ao proibir a participação do servidor em gerência ou administração de empresa privada, ressalva expressamente a qualidade de acionista, cotista ou comanditário. A posse, por sua vez, exige apenas o preenchimento dos requisitos legais de investidura (art. 5º), que não incluem qualquer vedação à participação societária. Portanto, a afirmativa é falsa, e o gabarito é a letra E.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer vínculo com sociedade privada é incompatível com o cargo público. A confusão está em não perceber a ressalva do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990: o que é proibido é participar da gerência ou administração de empresa privada, e não a mera condição de acionista. O acionista é um mero investidor, sem ingerência na gestão, e por isso a lei o exclui da proibição. Fique atento a essa distinção: a banca adora trocar "participar de gerência" por "ser acionista" para confundir. 💪
Gabarito: letra E
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