Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138071
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Atividades Técnicas de Suporte - Cargo 3
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). As manifestações de vontade do Conselho da República não são ato administrativo composto, pois o Conselho da República é órgão de consulta do Presidente da República (CF, art. 89) e suas deliberações, quando muito, seriam atos administrativos simples — decorrentes da vontade de um único órgão colegiado. A classificação como ato composto exige a conjugação de vontades de órgãos distintos, com uma vontade instrumental em relação à outra, o que não ocorre no caso.
A questão cobra a classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade, que os divide em três espécies: simples, complexos e compostos. A doutrina é pacífica ao definir cada uma delas, e a banca explora justamente a confusão entre o critério da formação da vontade e a composição do órgão que edita o ato.
Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. O exemplo clássico é a deliberação de um conselho — exatamente o caso do Conselho da República. Ainda que o órgão seja composto por vários membros, a vontade que se exterioriza é una, do órgão, e não de cada conselheiro individualmente.
Atos complexos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um ato único. Há identidade de conteúdo e de fins; as vontades são homogêneas. Exemplo: o decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.
Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro, que edita o ato principal. Praticam-se dois atos: um principal e outro acessório (pressuposto ou complementar). Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação do Senado Federal — a nomeação é o ato principal; a aprovação, o ato acessório pressuposto.
A pegadinha da questão está em associar a natureza colegiada do órgão à classificação do ato como composto. O que define o ato composto não é a quantidade de membros do órgão, mas a pluralidade de órgãos com vontades que se complementam. O Conselho da República é um órgão colegiado, mas a sua manifestação de vontade é única — a do próprio Conselho —, o que o enquadra como ato simples.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a composição colegiada do órgão (vários membros) com a classificação do ato como composto (vários órgãos). São critérios distintos: o que importa para a classificação é a quantidade de órgãos que manifestam vontade, não a quantidade de membros de um mesmo órgão. A deliberação de um conselho é ato simples, pois a vontade é una, do órgão colegiado.
A afirmativa está incorreta. As manifestações de vontade do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República (CF, art. 89), são atos administrativos simples, pois decorrem da vontade de um único órgão colegiado. Não há, no caso, a conjugação de vontades de órgãos distintos que caracteriza o ato composto (nem o complexo). A composição colegiada do órgão não altera essa classificação.
Art. 89 — "O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam..."
O dispositivo constitucional confirma que o Conselho da República é órgão de consulta, ou seja, suas manifestações têm natureza opinativa/consultiva, não integrando a formação de um ato principal de outro órgão. Portanto, a assertiva erra ao classificá-las como ato composto.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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