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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce138178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Formação e Capacitação
Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.A continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito na administração pública, embora não possua caráter absoluto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da continuidade do serviço público

Gabarito: letra C (CERTO). A continuidade do serviço público é, de fato, um princípio implícito da Administração Pública — não está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas decorre da necessidade de satisfação permanente do interesse público — e não possui caráter absoluto, admitindo exceções como a interrupção por inadimplemento do usuário ou por razões técnicas ou de segurança.

O princípio da continuidade do serviço público é um dos pilares do regime jurídico dos serviços públicos. Ele significa que a atividade administrativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, deve ser prestada de forma regular, contínua e permanente, pois os serviços públicos atendem a necessidades essenciais da coletividade. Imagine o fornecimento de água, energia elétrica ou transporte público: a interrupção desses serviços gera danos imediatos à população.

A doutrina o classifica como princípio implícito porque não está elencado no rol expresso do art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ele é extraído de outros dispositivos constitucionais e legais, como o art. 175 da CF/88, que impõe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, e da própria lógica do interesse público. Também é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio que rege a atividade administrativa.

Apesar de sua importância, a continuidade não é absoluta. O próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a interrupção do serviço é legítima. O exemplo mais clássico é a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou água por inadimplemento do usuário, desde que observados os requisitos legais (aviso prévio, não atingimento de serviços essenciais como hospitais, etc.). Também são admitidas interrupções por razões de ordem técnica (manutenção, reparos) ou de segurança das instalações. Essa relativização decorre do princípio da razoabilidade e da necessidade de equilíbrio entre o interesse público e os direitos dos usuários e dos prestadores.

A banca explora exatamente essa dupla característica: o caráter implícito (não está no rol do art. 37) e a não absolutividade (admite exceções). O candidato que conhece apenas o rol expresso pode marcar errado, achando que todo princípio da Administração precisa estar previsto no art. 37 da CF/88. A doutrina majoritária, no entanto, reconhece a existência de princípios implícitos, como a continuidade, a supremacia do interesse público, a autotutela, entre outros.

1Natureza
Princípio implícito
Não está no art. 37, caput, CF/88
Decorre do art. 175, CF/88
2Conteúdo
Prestação regular e permanente
Sem solução de continuidade
3Não é absoluto
Inadimplemento do usuário
Razões técnicas (manutenção)
Razões de segurança
Continuidade do serviço público
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Continuidade do serviço público: Natureza (Princípio implícito, Não está no art. 37, caput, CF/88, Decorre do art. 175, CF/88); Conteúdo (Prestação regular e permanente, Sem solução de continuidade); Não é absoluto (Inadimplemento do usuário, Razões técnicas (manutenção), Razões de segurança)
NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar que, por não estar no art. 37 da CF/88, o princípio da continuidade não seria um princípio da Administração Pública. Mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem os princípios implícitos, que decorrem do sistema jurídico e da lógica do interesse público. A continuidade é um deles. Além disso, o enunciado afirma que ele "não possui caráter absoluto", o que é correto, pois admite exceções como a interrupção por inadimplemento. A combinação dessas duas características (implícito + relativo) é o que torna a assertiva correta.

CERTO. A assertiva está correta: a continuidade é princípio implícito e não absoluto.

Gabarito: letra C (CERTO).

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