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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce138179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Formação e Capacitação
Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.A Lei n.º 14.133/2021 veda a possibilidade de uso, por meio de ata, do sistema de registro de preços.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de registro de preços na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E (ERRADO). A Lei n.º 14.133/2021 não veda o uso do sistema de registro de preços por meio de ata; ao contrário, a ata de registro de preços é o instrumento central desse sistema, expressamente previsto na lei (art. 6º, XLVII e XLVIII; art. 86). A afirmação do item é falsa.

O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78, IV, da Lei 14.133/2021) que permite à Administração registrar preços para contratações futuras e eventuais. A ata de registro de preços é o documento que formaliza esse registro, vinculando os fornecedores aos preços e condições pactuados. A lei trata do SRP em diversos dispositivos, sempre com a ata como elemento central: o art. 6º define quem são os órgãos gerenciador, participante e não participante, todos em relação à ata; o art. 86 disciplina o procedimento de intenção de registro de preços e a adesão à ata. Portanto, a ata é o instrumento obrigatório do SRP, e não algo vedado.

A banca explora a confusão entre o SRP e outros instrumentos auxiliares, como o credenciamento ou a pré-qualificação, que não se formalizam por ata. Mas a ata é justamente a forma de materializar o registro de preços.

Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que a Lei 14.133/2021 veda o uso, por meio de ata, do sistema de registro de preços é falsa. A ata é o instrumento próprio do SRP, como se extrai dos dispositivos legais:

Art. 6, XLVIILei-14133

Art. 6º, XLVII — "órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente";

Art. 6º, XLVIII — "órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços".

Além disso, o art. 86, § 3º, da mesma lei trata da faculdade de aderir à ata de registro de preços, e o art. 86, § 8º, veda a adesão de órgãos federais a atas gerenciadas por outros entes — o que demonstra que a ata é amplamente utilizada e regulamentada. A lei não apenas permite, como estrutura todo o SRP em torno da ata.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido: em vez de afirmar que a ata é o instrumento do SRP, afirma que a lei a veda. O candidato que não conhece a estrutura do SRP pode cair na armadilha de achar que a ata é algo proibido, quando na verdade é o coração do sistema. Lembre-se: a ata registra preços, não os proíbe.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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