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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
ce138180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Formação e Capacitação
Com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) e acerca de parcerias público-privadas e princípios da administração pública, julgue o item a seguir.Para que a administração pública possa celebrar parceria publico-privada, antes da celebração do contrato, deverá constituir sociedade de propósito específico, com o objetivo de implantar e gerir a parceira, devendo também ser titular da maioria do capital votante da sociedade a ser constituída.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade de propósito específico nas parcerias público-privadas

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque, embora a Lei 11.079/2004 exija a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato de PPP, ela veda expressamente que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante dessa sociedade — exatamente o oposto do que o item afirma. A regra está no art. 9º, caput e § 4º, da Lei 11.079/2004.

A parceria público-privada é uma modalidade de delegação de serviços públicos em que o parceiro privado assume a execução do objeto, com remuneração composta por tarifa e/ou contraprestação pública. Para dar credibilidade ao ajuste e garantir que o parceiro privado efetivamente implante e gerencie o empreendimento, a lei condiciona a celebração do contrato à criação de uma sociedade de propósito específico — uma pessoa jurídica criada exclusivamente para aquele projeto, com a finalidade única de implantar e gerir o objeto da parceria.

A lógica da SPE é isolar o projeto em uma estrutura própria, facilitando o financiamento, a governança e a transparência. Por isso, o legislador impôs que a Administração Pública não pode controlar essa sociedade: se o Poder Público detivesse a maioria do capital votante, a SPE seria, na prática, uma entidade estatal, descaracterizando a parceria com o setor privado e afastando o investidor. A vedação é uma garantia de que o controle permaneça com o parceiro privado, preservando o interesse público na atração de capital e na eficiência da gestão.

A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que conhece a obrigação de constituir a SPE (correta) pode ser induzido a aceitar também a titularidade da maioria do capital votante pela Administração (errada). A pegadinha está em trocar a regra pela exceção — e a exceção, prevista no § 5º do art. 9º, só admite a aquisição da maioria do capital votante por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, o que não se confunde com a regra geral.

Sociedade de propósito específico (PPP)
  • 1Antes da celebração do contrato
    • Constituição obrigatória
    • Finalidade: implantar e gerir o objeto
  • 2Controle do capital votante
    • Administração Pública não pode ser titular da maioria
    • Parceiro privado detém o controle
  • 3Exceção (§5º)
    • Instituição financeira controlada pelo Poder Público
    • Caso de inadimplemento de financiamento
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Item — ❌ ERRADO

O item contém dois comandos: (1) a obrigatoriedade de constituir SPE antes da celebração do contrato — correta; e (2) a titularidade da maioria do capital votante pela Administração — incorreta, pois a lei veda expressamente essa titularidade.

Art. 9, §4Lei-11079

Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."

§ 4º — "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo."

A primeira parte do item está em conformidade com o caput do art. 9º. A segunda parte, porém, contraria frontalmente o § 4º do mesmo artigo. Como o item exige que ambas as condições sejam verdadeiras para ser considerado certo, a presença de uma afirmação falsa torna o item inteiro errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o comando legal: afirma que a Administração deve ser titular da maioria do capital votante, quando a lei veda essa titularidade. O candidato que memorizou apenas a obrigação de constituir a SPE pode aceitar a segunda parte sem perceber a inversão. Fique atento: em questões sobre PPP, a regra é a Administração não controlar a SPE — a exceção (instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento) é raríssima e não se aplica ao caso geral.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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