Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138180
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Formação e Capacitação
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque, embora a Lei 11.079/2004 exija a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato de PPP, ela veda expressamente que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante dessa sociedade — exatamente o oposto do que o item afirma. A regra está no art. 9º, caput e § 4º, da Lei 11.079/2004.
A parceria público-privada é uma modalidade de delegação de serviços públicos em que o parceiro privado assume a execução do objeto, com remuneração composta por tarifa e/ou contraprestação pública. Para dar credibilidade ao ajuste e garantir que o parceiro privado efetivamente implante e gerencie o empreendimento, a lei condiciona a celebração do contrato à criação de uma sociedade de propósito específico — uma pessoa jurídica criada exclusivamente para aquele projeto, com a finalidade única de implantar e gerir o objeto da parceria.
A lógica da SPE é isolar o projeto em uma estrutura própria, facilitando o financiamento, a governança e a transparência. Por isso, o legislador impôs que a Administração Pública não pode controlar essa sociedade: se o Poder Público detivesse a maioria do capital votante, a SPE seria, na prática, uma entidade estatal, descaracterizando a parceria com o setor privado e afastando o investidor. A vedação é uma garantia de que o controle permaneça com o parceiro privado, preservando o interesse público na atração de capital e na eficiência da gestão.
A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que conhece a obrigação de constituir a SPE (correta) pode ser induzido a aceitar também a titularidade da maioria do capital votante pela Administração (errada). A pegadinha está em trocar a regra pela exceção — e a exceção, prevista no § 5º do art. 9º, só admite a aquisição da maioria do capital votante por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, o que não se confunde com a regra geral.
O item contém dois comandos: (1) a obrigatoriedade de constituir SPE antes da celebração do contrato — correta; e (2) a titularidade da maioria do capital votante pela Administração — incorreta, pois a lei veda expressamente essa titularidade.
Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."
§ 4º — "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo."
A primeira parte do item está em conformidade com o caput do art. 9º. A segunda parte, porém, contraria frontalmente o § 4º do mesmo artigo. Como o item exige que ambas as condições sejam verdadeiras para ser considerado certo, a presença de uma afirmação falsa torna o item inteiro errado.
A banca inverte o comando legal: afirma que a Administração deve ser titular da maioria do capital votante, quando a lei veda essa titularidade. O candidato que memorizou apenas a obrigação de constituir a SPE pode aceitar a segunda parte sem perceber a inversão. Fique atento: em questões sobre PPP, a regra é a Administração não controlar a SPE — a exceção (instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento) é raríssima e não se aplica ao caso geral.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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