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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
A respeito dos atos de improbidade administrativa, considerando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.320/2021 na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item que se segue.Sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites de sua participação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: em regra, sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A assertiva está em perfeita consonância com a literalidade do dispositivo legal.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a responsabilização dos particulares. Antes da reforma, a jurisprudência do STJ já admitia a responsabilização da pessoa jurídica, mas havia controvérsia sobre a extensão da responsabilidade das pessoas físicas que a compõem. A reforma trouxe uma regra clara e expressa para resolver essa questão, consagrando o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, cotistas, diretores e colaboradores.

A regra do art. 3º, § 1º, estabelece uma presunção relativa de não responsabilidade das pessoas físicas. Isso significa que, em regra, a pessoa jurídica responde sozinha pelo ato de improbidade, e as pessoas físicas que a integram não são alcançadas pela sanção. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando houver prova de dois requisitos cumulativos: (i) a participação da pessoa física no ato de improbidade e (ii) a obtenção de benefícios diretos com a prática do ato. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que esses dois requisitos são cumulativos, ou seja, a mera participação sem benefício direto, ou o benefício sem participação, não autoriza a responsabilização.

Além disso, a responsabilidade da pessoa física, quando configurada, é limitada à sua participação. Isso significa que o sócio, cotista, diretor ou colaborador não responde com todo o seu patrimônio, mas apenas até o limite do benefício que obteve ou da sua cota de participação no ato ilícito. Essa limitação é uma garantia importante, pois evita que a responsabilidade pessoal se torne uma punição desproporcional.

A distinção fundamental que a banca explora neste tema é entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade das pessoas físicas que a compõem. A pessoa jurídica responde pelos atos de improbidade praticados em seu nome, mas as pessoas físicas só respondem se houver prova de participação e benefício direto. Essa é a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à improbidade, mas com uma peculiaridade: a lei exige a comprovação de participação e benefício direto, não bastando a mera confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

A pegadinha que a banca pode explorar é a tentação de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma genérica, responsabilizando todos os sócios e diretores por qualquer ato da empresa. No entanto, a LIA exige a comprovação de participação e benefício direto, o que é um requisito mais rigoroso. O candidato deve estar atento a essa distinção para não errar em questões que envolvam a responsabilização de pessoas físicas por atos de improbidade de pessoa jurídica.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Critério

Regra geral

Exceção (responsabilização)

Sujeitos

Sócios, cotistas, diretores e colaboradores

Sócios, cotistas, diretores e colaboradores

Condição

Não respondem pelo ato de improbidade da pessoa jurídica

Comprovada participação e benefícios diretos

Requisitos

— (autonomia da pessoa jurídica)

Cumulativos: participação + benefício direto

Limite da responsabilidade

Nos limites da sua participação

1Regra geral
Não respondem pelo ato da PJ
2Exceção (requisitos cumulativos)
Participação comprovada
Benefícios diretos
3Limite da responsabilidade
Nos limites da participação
Responsabilidade de sócios/diretores (art. 3º, §1º)
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Responsabilidade de sócios/diretores (art. 3º, §1º): Regra geral (Não respondem pelo ato da PJ); Exceção (requisitos cumulativos) (Participação comprovada, Benefícios diretos); Limite da responsabilidade (Nos limites da participação)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A regra é exatamente a descrita: em regra, sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. A exceção ocorre quando há participação e benefícios diretos comprovados, caso em que responderão nos limites da sua participação. Todos os elementos da assertiva — a regra geral de não responsabilidade, a exceção (participação e benefícios diretos) e a limitação da responsabilidade (nos limites da participação) — estão em perfeita consonância com o dispositivo legal.

Gabarito: CERTO

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