Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
A respeito dos atos de improbidade administrativa, considerando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.320/2021 na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item que se segue.Sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites de sua participação.
CCerto
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GabaritoC — Certo
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Responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: em regra, sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A assertiva está em perfeita consonância com a literalidade do dispositivo legal.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a responsabilização dos particulares. Antes da reforma, a jurisprudência do STJ já admitia a responsabilização da pessoa jurídica, mas havia controvérsia sobre a extensão da responsabilidade das pessoas físicas que a compõem. A reforma trouxe uma regra clara e expressa para resolver essa questão, consagrando o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, cotistas, diretores e colaboradores.
A regra do art. 3º, § 1º, estabelece uma presunção relativa de não responsabilidade das pessoas físicas. Isso significa que, em regra, a pessoa jurídica responde sozinha pelo ato de improbidade, e as pessoas físicas que a integram não são alcançadas pela sanção. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando houver prova de dois requisitos cumulativos: (i) a participação da pessoa física no ato de improbidade e (ii) a obtenção de benefícios diretos com a prática do ato. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que esses dois requisitos são cumulativos, ou seja, a mera participação sem benefício direto, ou o benefício sem participação, não autoriza a responsabilização.
Além disso, a responsabilidade da pessoa física, quando configurada, é limitada à sua participação. Isso significa que o sócio, cotista, diretor ou colaborador não responde com todo o seu patrimônio, mas apenas até o limite do benefício que obteve ou da sua cota de participação no ato ilícito. Essa limitação é uma garantia importante, pois evita que a responsabilidade pessoal se torne uma punição desproporcional.
A distinção fundamental que a banca explora neste tema é entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade das pessoas físicas que a compõem. A pessoa jurídica responde pelos atos de improbidade praticados em seu nome, mas as pessoas físicas só respondem se houver prova de participação e benefício direto. Essa é a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à improbidade, mas com uma peculiaridade: a lei exige a comprovação de participação e benefício direto, não bastando a mera confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A pegadinha que a banca pode explorar é a tentação de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma genérica, responsabilizando todos os sócios e diretores por qualquer ato da empresa. No entanto, a LIA exige a comprovação de participação e benefício direto, o que é um requisito mais rigoroso. O candidato deve estar atento a essa distinção para não errar em questões que envolvam a responsabilização de pessoas físicas por atos de improbidade de pessoa jurídica.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Critério
Regra geral
Exceção (responsabilização)
Sujeitos
Sócios, cotistas, diretores e colaboradores
Sócios, cotistas, diretores e colaboradores
Condição
Não respondem pelo ato de improbidade da pessoa jurídica
Comprovada participação e benefícios diretos
Requisitos
— (autonomia da pessoa jurídica)
Cumulativos: participação + benefício direto
Limite da responsabilidade
—
Nos limites da sua participação
Responsabilidade de sócios/diretores (art. 3º, §1º): Regra geral (Não respondem pelo ato da PJ); Exceção (requisitos cumulativos) (Participação comprovada, Benefícios diretos); Limite da responsabilidade (Nos limites da participação)
Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A regra é exatamente a descrita: em regra, sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. A exceção ocorre quando há participação e benefícios diretos comprovados, caso em que responderão nos limites da sua participação. Todos os elementos da assertiva — a regra geral de não responsabilidade, a exceção (participação e benefícios diretos) e a limitação da responsabilidade (nos limites da participação) — estão em perfeita consonância com o dispositivo legal.