Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138252
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta porque os atos administrativos propriamente ditos, como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos, não se confundem com os atos materiais de simples execução, nem com os atos enunciativos (certidões, atestados) ou de opinião (pareceres, laudos), que não contêm manifestação de vontade e, por isso, não produzem efeito jurídico imediato — são espécies do gênero "atos da Administração", mas não se enquadram no conceito estrito de ato administrativo.
A distinção central está no conceito de ato da Administração (gênero) e ato administrativo (espécie). O ato da Administração abrange tudo o que é praticado no exercício da função administrativa: atos de direito privado (locação, compra e venda), atos materiais (demolição, apreensão), atos de conhecimento/opinião/juízo ou valor (certidões, atestados, pareceres, votos), atos políticos, contratos, atos normativos e, por fim, os atos administrativos propriamente ditos. Estes últimos são a declaração unilateral do Estado (ou de quem o represente) que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
A doutrina, ao definir o ato administrativo, exige a presença de uma declaração de vontade com finalidade de produzir efeitos jurídicos. Os atos enunciativos e de opinião, como pareceres e laudos, não expressam vontade da Administração — apenas certificam fatos ou emitem juízos/opiniões — e, portanto, não produzem efeitos jurídicos imediatos. São atos administrativos apenas em sentido formal, pois materialmente não contêm manifestação de vontade. Os atos materiais, por sua vez, são meras atividades de execução, sem declaração de vontade, como a demolição de um prédio ou a limpeza de uma via pública.
A pegadinha que a banca explora é justamente a confusão entre o gênero "atos da Administração" e a espécie "ato administrativo". O candidato desatento pode achar que tudo o que a Administração pratica é ato administrativo, mas a doutrina — e o CESPE — adotam o critério objetivo/formal: só é ato administrativo propriamente dito aquilo que contém declaração de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos. Os atos enunciativos, de opinião e materiais ficam de fora desse conceito estrito, ainda que integrem o gênero atos da Administração.
A razão de ser dessa distinção é prática e teórica: os atos administrativos propriamente ditos gozam de atributos como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade, e estão sujeitos a controle judicial. Já os atos enunciativos (certidões, atestados), os de opinião (pareceres, laudos) e os materiais (execução) não têm esses atributos na mesma medida — não faz sentido falar, por exemplo, em presunção de legitimidade de um fato administrativo ou em revogação/anulação de um ato material. Por isso, a assertiva está correta ao excluí-los do conceito de ato administrativo propriamente dito.
Critério | Atos administrativos propriamente ditos | Atos materiais, enunciativos e de opinião |
|---|---|---|
Natureza | Declaração unilateral de vontade | Atividade material ou declaração de conhecimento/opinião |
Efeito jurídico | Produz efeitos jurídicos imediatos | Não produz efeito jurídico imediato |
Exemplos | Decreto, portaria, licença | Demolição, certidão, atestado, parecer, laudo |
Atributos | Presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade | Não possuem esses atributos na mesma medida |
Controle judicial | Sujeito a controle judicial | Não se sujeita a controle judicial na mesma medida |
A assertiva afirma que os atos administrativos propriamente ditos excluem os atos materiais de simples execução, os atos enunciativos ou de conhecimento e os atos de opinião (pareceres e laudos), porque estes não produzem efeito jurídico imediato. Isso está correto.
Atos materiais de simples execução: são atividades materiais da Administração, sem manifestação de vontade, como demolir um prédio, apreender mercadoria ou realizar um serviço. Não produzem efeitos jurídicos por si mesmos — são consequência de um ato administrativo anterior ou mera execução material.
Atos enunciativos ou de conhecimento: certificam ou atestam uma situação existente, como certidões e atestados. Não contêm manifestação de vontade, apenas declaram um fato.
Atos de opinião: expressam juízo ou valor sobre determinada questão, como pareceres e laudos. Em regra, não vinculam a decisão administrativa e não produzem efeitos jurídicos imediatos.
Todos esses atos integram o gênero "atos da Administração", mas não se enquadram no conceito estrito de ato administrativo, que exige declaração unilateral de vontade com produção de efeitos jurídicos imediatos. A doutrina majoritária — e o entendimento do CESPE — confirma essa exclusão.
Para acertar questões como esta, memorize o conceito de ato administrativo: declaração unilateral do Estado (ou de quem o represente) que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita a controle judicial. Se faltar qualquer um desses elementos — especialmente a declaração de vontade e a produção de efeitos imediatos —, não é ato administrativo propriamente dito. Na prova, desconfie de assertivas que tratam certidões, atestados, pareceres e laudos como atos administrativos: eles são atos da Administração, mas não atos administrativos em sentido estrito.
Gabarito: letra C (CERTO).
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