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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce138256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Especializado em Gestão de Ativos e Parcerias
Acerca de liderança, qualidade, natureza e processos nas organizações públicas, julgue o item subsequente.Autarquias requerem lei específica para serem criadas e podem ter natureza assistencial, cultural ou administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autarquias: criação por lei específica e natureza jurídica

Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: as autarquias são criadas por lei específica, conforme exige o art. 37, XIX, da Constituição Federal, e podem ter natureza assistencial, cultural ou administrativa, pois são pessoas jurídicas de direito público que desempenham atividades típicas de Estado, sem finalidade lucrativa. A banca cobra exatamente a conjugação desses dois requisitos: a forma de criação (lei específica) e a finalidade (atividades administrativas, assistenciais ou culturais).

A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, criada diretamente por lei específica, com patrimônio, receita e capacidade de autoadministração próprios. A exigência de lei específica decorre do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, XIX, da CF, que determina que a criação de autarquias e fundações públicas depende de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Essa lei deve tratar exclusivamente da criação da entidade, não podendo ser uma lei multitemática.

Quanto à natureza, as autarquias podem desempenhar atividades administrativas típicas (como fiscalização, regulação e prestação de serviços públicos), bem como atividades de caráter assistencial ou cultural, desde que sem finalidade lucrativa. Essa possibilidade está expressa na legislação, como se vê no art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/1964, que trata das subvenções sociais destinadas a instituições de caráter assistencial ou cultural, e no art. 71, II, da Lei 9.394/1996, que exclui das despesas de manutenção do ensino as subvenções a instituições de caráter assistencial, desportivo ou cultural. Esses dispositivos demonstram que o ordenamento jurídico reconhece a atuação de entidades públicas, inclusive autarquias, em áreas assistenciais e culturais.

A pegadinha da questão está em o candidato associar a natureza assistencial ou cultural apenas a fundações públicas ou a entidades privadas, esquecendo que as autarquias também podem exercer tais atividades, desde que típicas de Estado e sem fins lucrativos. A banca explora a confusão entre a finalidade da entidade e a sua forma de criação, que é sempre por lei específica.

Autarquias
  • 1Criação
    • Lei específica (art. 37, XIX, CF)
    • Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
    • Lei exclusiva (não multitemática)
  • 2Natureza jurídica
    • Pessoa jurídica de direito público
    • Administração Indireta
    • Sem finalidade lucrativa
  • 3Atividades possíveis
    • Administrativas típicas
      • fiscalização, regulação, serviços públicos
    • Assistenciais
    • Culturais
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta por dois fundamentos. Primeiro, a criação de autarquias exige lei específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal, que estabelece a reserva legal para a instituição de entidades da Administração Indireta. Segundo, as autarquias podem ter natureza assistencial, cultural ou administrativa, pois são pessoas jurídicas de direito público que desempenham atividades típicas de Estado, sem finalidade lucrativa, podendo atuar em áreas como assistência social, cultura e administração. A conjugação desses dois elementos — forma de criação e finalidade — torna a assertiva verdadeira.

Art. 37, XIXCF/88

Art. 37, XIX — "somente por lei específica poderá ser criada autarquia, autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

Art. 12, §3Lei-4320

Art. 12, § 3º, I — "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa"

Art. 71, IILei-9394

Art. 71, II — "Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural"

Alternativa E — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque nega a possibilidade de autarquias terem natureza assistencial ou cultural, restringindo-as apenas à natureza administrativa. Essa leitura é equivocada, pois as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, podem desempenhar atividades típicas de Estado em diversas áreas, incluindo assistência social e cultura, desde que sem finalidade lucrativa. A legislação reconhece expressamente a atuação de entidades públicas em atividades assistenciais e culturais, como se observa no art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/1964, que trata das subvenções sociais a instituições de caráter assistencial ou cultural. Portanto, a alternativa E está errada ao excluir essas naturezas.

Gabarito: letra C

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