Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138301
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Pesquisa e Análise de Dados
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A prestação de contas financeira decorrente de transferência de recursos da administração pública federal, por meio de contrato de repasse, analisa, sob aspectos financeiros, a correta aplicação dos recursos, e não, sob aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados — essa última é a finalidade da prestação de contas de execução física/do objeto. A banca inverteu os dois planos de análise, que são complementares e distintos.
A questão trata das transferências voluntárias da União, regidas pelo Decreto nº 6.170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 424/2016, que disciplinam os convênios e os contratos de repasse. Nesses instrumentos, a prestação de contas tem duas dimensões bem definidas: a financeira, que verifica a aplicação regular dos recursos transferidos (conformidade das despesas, nexo de causalidade entre receita e despesa, cumprimento das normas), e a técnica (ou de execução do objeto), que verifica se o objeto pactuado foi integralmente executado e se os resultados previstos foram alcançados. O enunciado atribui à prestação de contas financeira a função que é própria da análise técnica — exatamente a inversão que a banca costuma explorar.
Essa distinção também aparece no regime da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), que trata das parcerias com organizações da sociedade civil. Lá, a prestação de contas é definida como o procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, verificando o cumprimento do objeto e o alcance das metas e resultados, compreendendo a apresentação das contas (pela OSC) e a análise e manifestação conclusiva (pela administração pública). O art. 66 da referida lei exige, inclusive, dois relatórios distintos: o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira — o que reforça a separação entre os dois planos.
Art. 2º, XIV — "prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle"
Art. 66 — "A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho."
No âmbito do Decreto nº 6.170/2007, a lógica é a mesma: a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse abrange a comprovação da aplicação regular dos recursos (plano financeiro) e a execução do objeto (plano técnico). O contrato de repasse, especificamente, é o instrumento por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União — mas isso não altera a natureza da prestação de contas, que continua bipartida.
Plano de Análise | Objeto da Análise | Instrumento/Base |
|---|---|---|
Financeiro | Correta aplicação dos recursos (conformidade das despesas, nexo de causalidade) | Relatório de execução financeira (art. 66, II, Lei 13.019/2014) |
Técnico (execução do objeto) | Execução integral do objeto e alcance de metas/resultados | Relatório de execução do objeto (art. 66, I, Lei 13.019/2014) |
O item está errado porque inverte os planos de análise da prestação de contas. A prestação de contas financeira analisa, sob aspectos financeiros, a correta e regular aplicação dos recursos transferidos — a conformidade das despesas, o nexo de causalidade entre receita e despesa e o cumprimento das normas pertinentes. Já a análise da execução integral do objeto e do alcance dos resultados previstos é o objeto da prestação de contas técnica (ou de execução física). O enunciado atribui à dimensão financeira uma finalidade que é da dimensão técnica, configurando a clássica pegadinha de troca de conceitos.
A banca trocou os planos de análise da prestação de contas: atribuiu à prestação de contas financeira a função de analisar a execução do objeto e o alcance de resultados, quando isso é próprio da prestação de contas técnica. Na prova, desconfie sempre que o enunciado misturar "financeiro" com "técnico/objeto/resultados" — são dimensões complementares, mas distintas. 💪
Para fixar, lembre do par de relatórios do art. 66 da Lei 13.019/2014: relatório de execução do objeto (técnico) e relatório de execução financeira (financeiro). Se a questão falar em "objeto" ou "resultados", o plano é técnico; se falar em "aplicação de recursos" ou "conformidade das despesas", o plano é financeiro. Essa dicotomia vale tanto para o MROSC quanto para convênios e contratos de repasse do Decreto 6.170/2007.
Gabarito: letra E — o item está ERRADO.
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