Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138304
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MJSP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Especializado em Pesquisa e Análise de Dados
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A Lei 14.133/2021 não previu o "maior rendimento econômico" como critério de julgamento na modalidade concorrência; o critério criado pela nova lei é o de maior retorno econômico, previsto no art. 39, e ele é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência — não é um critério geral da concorrência. A banca trocou o nome do critério e o contexto de aplicação, induzindo o candidato a erro.
A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) elenca, no art. 33, os critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Este último é uma inovação da lei, sem correspondente na Lei 8.666/1993, e tem disciplina própria no art. 39, que o restringe ao contrato de eficiência. Vejamos o texto legal:
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato."
Perceba: o critério não se chama "maior rendimento econômico" (termo que não existe na lei), e não é um critério da modalidade concorrência em geral. A concorrência, como modalidade, admite qualquer um dos critérios de julgamento previstos no art. 33, mas o "maior retorno econômico" só pode ser usado para contrato de eficiência. A banca, portanto, cometeu dois erros: usou o nome errado ("rendimento" em vez de "retorno") e generalizou o critério para a concorrência, quando ele é restrito a uma modalidade contratual específica.
A banca troca o nome do critério ("rendimento" por "retorno") e o contexto de aplicação (contrato de eficiência por concorrência). O candidato que decora apenas a lista de critérios do art. 33 pode marcar "certo" sem perceber que o critério tem uso exclusivo. Fique atento: "maior retorno econômico" é palavra-chave de contrato de eficiência, não de concorrência.
Critério | Maior retorno econômico (Lei 14.133/2021) | Afirmação da questão |
|---|---|---|
Nomenclatura correta | Maior retorno econômico | Maior rendimento econômico (incorreta) |
Previsão legal | Art. 39 | Art. 33 (generalizado) |
Aplicação | Exclusiva para contrato de eficiência | Modalidade concorrência (incorreta) |
A afirmação está incorreta por dois motivos: (1) o critério previsto na Lei 14.133/2021 é o de maior retorno econômico, não "maior rendimento econômico"; (2) esse critério é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39, e não como critério geral da modalidade concorrência. A concorrência pode adotar qualquer critério de julgamento do art. 33, mas o "maior retorno econômico" tem aplicação restrita. Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO.
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