Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce138349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade, Economia ou Engenharia
Em relação às normas e aos princípios constitucionais, julgue o item a seguir.Normas constitucionais de eficácia contida são normas incompletas e não autoaplicáveis, pois dependem da intervenção legislativa para incidirem.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Normas de eficácia contida e limitada: distinção essencial
Gabarito: Errado (E). Normas de eficácia contida são autoaplicáveis e de aplicação imediata, podendo ter seu alcance restringido por legislação superveniente. A afirmação as descreve como incompletas e não autoaplicáveis, o que é característico das normas de eficácia limitada. Portanto, o item está incorreto.
A doutrina tradicional (José Afonso da Silva, entre outros) classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em três espécies: plena, contida e limitada. Veja a diferença:
Aspecto
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
Aplicabilidade
Direta, imediata, integral
Direta, imediata, não integral
Indireta, mediata, diferida
Auto-aplicável?
Sim
Sim
Não
Exemplo
Art. 14, § 2º (voto facultativo)
Art. 5º, XIII (liberdade profissional)
Art. 37, VII (greve servidor público)
As normas de eficácia contida são completas e produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente de lei regulamentadora. A expressão "contida" significa que o legislador pode, posteriormente, restringir o âmbito de incidência da norma, mas isso não afeta sua autoaplicabilidade inicial. Já as normas de eficácia limitada são incompletas e não autoaplicáveis, pois dependem de lei integradora para que possam gerar efeitos sociais.
No item, a banca inverteu essas características: ao dizer que as normas de eficácia contida são "incompletas e não autoaplicáveis" e que "dependem da intervenção legislativa para incidirem", descreveu exatamente as normas de eficácia limitada. O erro é clássico e muito cobrado.
Normas constitucionais (quanto à eficácia): Plena (Aplicabilidade direta, imediata, integral, Auto-aplicável); Contida (Aplicabilidade direta, imediata, não integral, Auto-aplicável, Pode ser restringida por lei); Limitada (Aplicabilidade indireta, mediata, diferida, Não auto-aplicável, Depende de lei integradora)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre eficácia contida e limitada. Lembre-se: contida = já nasce aplicável, mas pode ser restringida; limitada = precisa de lei para ter eficácia. Na prova, ao ver "não autoaplicável" ou "depende de lei", a norma é limitada, não contida.