Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138423
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Contas Públicas - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a lei que confere ao auditor de contas os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando aquele estiver atuando em substituição a este não é inconstitucional. A vedação do art. 37, XIII, da CF não alcança essa hipótese, pois se trata de pagamento pelo exercício efetivo da função, e não de equiparação ou vinculação permanente de carreiras.
A vedação constitucional à equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias (art. 37, XIII, CF) tem por objetivo impedir que a remuneração de uma categoria seja atrelada automaticamente à de outra, sem relação com o exercício funcional. No entanto, o STF já decidiu de forma reiterada que essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de substituição de um cargo por outro dentro da mesma estrutura.
No caso dos Tribunais de Contas, a Constituição, em seu art. 73, § 4º (aplicável aos Estados por simetria, art. 75), estabelece que os auditores, quando no exercício das atribuições de judicatura (incluindo a substituição de conselheiros), têm as mesmas garantias dos juízes. O STF, em diversas ADIs, afirmou que o pagamento proporcional ou integral do vencimento do cargo substituto, durante a substituição, não configura equiparação vedada.
ADI 6.951, rel. Min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022:
"Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória."
ADI 6.939, rel. Min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022:
"não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final."
ADI 6.943, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2023, P, DJE de 13-4-2023:
"a interpretação adequada do § 4º do art. 73 da Constituição da República é aquela que estende aos auditores estaduais as mesmas garantias asseguradas aos magistrados do correspondente Tribunal de Justiça, inclusive quanto à equiparação de padrão remuneratório."
Portanto, a afirmação de que seria inconstitucional a lei que garante ao auditor, em substituição, o mesmo vencimento do conselheiro é contrária à jurisprudência pacífica do STF. O correto é que essa previsão é constitucional, pois visa assegurar a independência e imparcialidade do auditor no exercício temporário da função de conselheiro.
A banca explora a ideia de que a vedação do art. 37, XIII, CF é absoluta, mas o STF já definiu que a substituição funcional é uma exceção legítima. O candidato desatento pode considerar a equiparação automática como proibida, sem perceber que o contexto de substituição retira a inconstitucionalidade.
❌ ERRADO.
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