Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138425
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Contas Públicas - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, as contas prestadas pela mesa diretora de órgão legislativo estadual devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), e não pela própria assembleia legislativa. Essa conclusão decorre da interpretação do art. 71, II, da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais de Contas o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
A Constituição Federal diferencia duas competências dos Tribunais de Contas no art. 71:
Inciso I: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, emitindo parecer prévio, que será submetido ao julgamento político pelo Poder Legislativo.
Inciso II: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, incluindo os órgãos internos dos Poderes.
A mesa diretora de uma assembleia legislativa atua como administradora de recursos públicos, não se confundindo com a figura do Chefe do Executivo. Por isso, suas contas enquadram-se no inciso II, sendo de competência do Tribunal de Contas, e não da própria casa legislativa. Esse entendimento foi firmado pelo STF em diversas ações, como a ADI 849 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23-4-1999) e a ADI 1.779 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14-9-2001). Na ADI 849, o STF declarou inconstitucional norma estadual que subtraía do TCE a competência para julgar as contas da mesa da assembleia, submetendo-as ao regime do art. 71, I (que é exclusivo do Chefe do Executivo).
Para não errar, lembre-se: as contas do Chefe do Executivo seguem o rito do art. 71, I (parecer prévio do TC + julgamento político pelo Legislativo); as contas dos demais administradores públicos (inclusive mesas diretoras) são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, com base no art. 71, II. Essa distinção é essencial para questões sobre controle externo.
Gabarito: C (Certo).
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