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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce138509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Acerca dos princípios ambientais, das competências em matéria ambiental e do direito ambiental constitucional, julgue o item a seguir.A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, exceto em relação à legislação urbanística, que é exclusiva do poder municipal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências em matéria ambiental e urbanística

Gabarito: E (Errado). A assertiva está incorreta por dois motivos: (1) a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente é concorrente (art. 24, VI, CF), e não comum (art. 23, VI, CF, que trata de competência administrativa); (2) a legislação urbanística também é concorrente (art. 24, I, CF), e não exclusiva dos Municípios, cabendo a estes suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).

A Constituição Federal distingue dois tipos de competência material: a comum (art. 23), que é administrativa (execução de serviços públicos), e a concorrente (art. 24), que é legislativa. No âmbito concorrente, a União estabelece normas gerais; Estados e DF suplementam-nas; os Municípios, por sua vez, têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).

Aspecto

Competência comum (art. 23)

Competência concorrente (art. 24)

Natureza

Administrativa (execução)

Legislativa

Entes envolvidos

União, Estados, DF e Municípios

União, Estados e DF (Municípios suplementam)

Exemplo em matéria ambiental

Art. 23, VI: "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas"

Art. 24, VI: "proteção do meio ambiente e controle da poluição"

Exemplo em matéria urbanística

Não há previsão específica no art. 23

Art. 24, I: "direito urbanístico"

A assertiva comete dois erros:

  • Afirma que a competência legislativa para proteção do meio ambiente é comum, quando na verdade é concorrente (art. 24, VI). O art. 23, VI trata de competência administrativa comum, não de legislar.

  • Afirma que a legislação urbanística é exclusiva do poder municipal, quando na verdade está inserta no rol de competência concorrente (art. 24, I). Os Municípios podem legislar sobre urbanismo, mas não com exclusividade; devem respeitar as normas gerais da União e suplementá-las.

Portanto, a afirmativa está errada.

Competências ambientais e urbanísticas
  • 1Competência comum (art. 23)
    • Natureza administrativa (execução)
    • Ex.: proteger meio ambiente
  • 2Competência concorrente (art. 24)
    • Natureza legislativa
    • Meio ambiente (inciso VI)
    • Direito urbanístico (inciso I)
  • 3Papel dos Municípios
    • Interesse local (art. 30, I)
    • Suplementar (art. 30, II)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde a competência comum (administrativa) do art. 23 com a concorrente (legislativa) do art. 24, e ainda atribui exclusividade municipal à legislação urbanística, que é concorrente. Fique atento: "comum" e "concorrente" são conceitos distintos na CF; o art. 24, I inclui expressamente o direito urbanístico.

Gabarito: E (Errado).

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