Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138515
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque o orçamento impositivo, previsto na Constituição Federal de 1988 (introduzido pela EC 102/2019), não é um princípio — é um regime de execução orçamentária que torna obrigatória a realização de determinadas despesas, especialmente as emendas parlamentares. A CF/88 não descreve o orçamento impositivo como um princípio, e a expressão “princípio da vinculação da execução orçamentária” não corresponde a nenhum princípio orçamentário clássico (como unidade, universalidade, equilíbrio, etc.).
O orçamento público, em sua origem, era autorizativo: o Executivo não era obrigado a gastar todo o valor aprovado. Com a EC 102/2019, a Constituição passou a determinar que as emendas individuais e de bancada devem ser executadas obrigatoriamente (arts. 166, §§ 9º e 11, CF/88). Isso criou o chamado “orçamento impositivo” para essas rubricas, mas a regra geral continua sendo a autorizativa. Portanto, trata-se de uma regra específica de execução, e não de um princípio geral.
Art. 166, § 9º — (redação da EC 102/2019) — “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” § 11 — “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.”
O texto constitucional fala em “obrigatoriedade”, não em “princípio”. A doutrina e a jurisprudência reconhecem o orçamento impositivo como um regime jurídico que impõe a execução de certas despesas, mas jamais o classificam como um princípio autônomo. O princípio da “vinculação da execução orçamentária” não existe no ordenamento; o que existe é a regra de vinculação para receitas de impostos (art. 167, IV, CF), mas isso é vedação à vinculação, e não o contrário.
Portanto, a afirmativa de que o orçamento impositivo é um “princípio – o da vinculação da execução orçamentária” é falsa. Gabarito: Errado.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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