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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce138515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Em relação a orçamento público, julgue o item que se segue.O denominado orçamento impositivo, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, pode ser descrito como um princípio – o da vinculação da execução orçamentária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Impositivo: Princípio ou Regra?

❌ ERRADO. O item está incorreto porque o orçamento impositivo, previsto na Constituição Federal de 1988 (introduzido pela EC 102/2019), não é um princípio — é um regime de execução orçamentária que torna obrigatória a realização de determinadas despesas, especialmente as emendas parlamentares. A CF/88 não descreve o orçamento impositivo como um princípio, e a expressão “princípio da vinculação da execução orçamentária” não corresponde a nenhum princípio orçamentário clássico (como unidade, universalidade, equilíbrio, etc.).

O orçamento público, em sua origem, era autorizativo: o Executivo não era obrigado a gastar todo o valor aprovado. Com a EC 102/2019, a Constituição passou a determinar que as emendas individuais e de bancada devem ser executadas obrigatoriamente (arts. 166, §§ 9º e 11, CF/88). Isso criou o chamado “orçamento impositivo” para essas rubricas, mas a regra geral continua sendo a autorizativa. Portanto, trata-se de uma regra específica de execução, e não de um princípio geral.

Art. 166, § 9º — (redação da EC 102/2019) — “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” § 11 — “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.”

O texto constitucional fala em “obrigatoriedade”, não em “princípio”. A doutrina e a jurisprudência reconhecem o orçamento impositivo como um regime jurídico que impõe a execução de certas despesas, mas jamais o classificam como um princípio autônomo. O princípio da “vinculação da execução orçamentária” não existe no ordenamento; o que existe é a regra de vinculação para receitas de impostos (art. 167, IV, CF), mas isso é vedação à vinculação, e não o contrário.

Portanto, a afirmativa de que o orçamento impositivo é um “princípio – o da vinculação da execução orçamentária” é falsa. Gabarito: Errado.

Orçamento público
  • 1Regime autorizativo (regra geral)
    • Executivo não obrigado a gastar todo o valor
  • 2Orçamento impositivo (EC 102/2019)
    • Emendas individuais e de bancada
    • Execução obrigatória (arts. 166, §§ 9º e 11)
    • Natureza: regime jurídico, não princípio
  • 3Princípios orçamentários clássicos
    • Unidade
    • Universalidade
    • Equilíbrio
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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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