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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce138518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Em referência à disciplina de direito financeiro e tributário, julgue o item que se segue.Segundo o Supremo Tribunal Federal, a matéria a ser disciplinada com base no disposto no art. 163 da Constituição Federal de 1988 não se exauriu com a edição da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Financeiro - Art. 163 da CF e Lei de Responsabilidade Fiscal

✅ CERTO. O item está correto. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a matéria a ser disciplinada com base no art. 163 da Constituição Federal de 1988 não se exauriu com a edição da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O art. 163 prevê que lei complementar disporá sobre diversos aspectos das finanças públicas, como dívida pública, concessão de garantias, emissão de títulos, entre outros. A LRF é uma importante lei complementar que regulamenta parte desses temas, mas não os esgota. O STF já decidiu, em reiteradas oportunidades, que outros aspectos previstos no art. 163 podem ser objeto de novas leis complementares, não havendo exclusividade da LRF.

Gabarito: Certo (C)

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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