Acumulação Remunerada de Cargos Públicos
✅ CERTO. A assertiva reproduz fielmente a regra constitucional: a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na própria Constituição Federal (art. 37, XVI), que exigem compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório (art. 37, XI). O argumento do servidor sobre independência funcional do MP é irrelevante para o julgamento do item, que trata apenas da regra geral.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, XVI, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas três hipóteses expressas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora desses casos, a acumulação é vedada, independentemente de o órgão ser ou não um Poder do Estado. O Ministério Público, embora seja instituição essencial à justiça, submete-se ao regime geral do art. 37, inclusive ao teto e à vedação de acumulação.
O item está correto ao afirmar que a regra é a vedação, com exceções taxativas condicionadas à compatibilidade de horários.
✅ CERTO.