Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce138807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
Em relação a licitações, assinale a opção correta.
ANão demanda licitação a concessão regular de patrocínio, cujo objetivo não é transferir bens nem contratar serviços, mas realizar atividade pública de fomento.
BA Lei de Licitações não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
CLei estadual poderá ampliar os casos de dispensa de licitação fixados em lei federal.
DÉ inválida a cláusula que estabeleça, em edital, cota para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
EAdmite-se a contratação de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, qualquer que seja o objeto do contrato.
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GabaritoA — Não demanda licitação a concessão regular de patrocínio, cujo objetivo não é transferir bens nem contratar serviços, mas realizar atividade pública de fomento.
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Licitações: âmbito de aplicação e contratação direta na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A concessão regular de patrocínio, cujo objetivo é realizar atividade pública de fomento, não demanda licitação, pois não se enquadra nas hipóteses de transferência de bens ou contratação de serviços — é uma forma de fomento público, atividade que a Administração exerce sem o dever de licitar. As demais alternativas contrariam a legislação vigente: a Lei 14.133/2021 não se aplica às empresas estatais (regidas pela Lei 13.303/2016), lei estadual não pode ampliar os casos de dispensa fixados em lei federal (norma geral), a cota para ME/EPP em bens divisíveis é obrigatória (LC 123/2006, art. 48, III) e a inexigibilidade para serviços advocatícios exige notória especialização e natureza predominantemente intelectual (Lei 14.133/2021, art. 74, III).
A questão exige o domínio de dois eixos centrais da nova Lei de Licitações: o âmbito de aplicação (a quem a lei se dirige) e as hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade). O candidato precisa compreender que a licitação é a regra, mas a própria lei estabelece exceções — e é justamente nessas exceções que a banca concentra as pegadinhas.
Sobre o âmbito de aplicação, a Lei 14.133/2021 é a norma geral para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federativos. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, possuem regime próprio — a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) —, conforme expressamente ressalvado no art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021. Essa distinção é fundamental e aparece na alternativa B.
Quanto à competência legislativa, a União detém competência privativa para editar normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), enquanto Estados, DF e Municípios podem editar normas específicas para atender às suas peculiaridades, desde que respeitadas as normas gerais. Isso significa que um ente federativo não pode ampliar ou restringir as hipóteses de dispensa e inexigibilidade fixadas na lei federal — essas hipóteses são de observância obrigatória por todos os entes. É o que invalida a alternativa C.
No que tange à contratação direta, a Lei 14.133/2021 prevê duas espécies: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei a dispensa em razão de valores, situações específicas ou interesse público. A alternativa A trata de uma terceira situação: o fomento público, que não se confunde com licitação. O patrocínio é uma atividade de fomento, na qual a Administração apoia financeiramente uma iniciativa de interesse público, sem transferir bens ou contratar serviços — por isso, não há o que licitar. Essa é a leitura correta que a banca adota.
A alternativa D aborda o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na LC 123/2006. O art. 48, III, da LC 123/2006 estabelece que a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de ME/EPP. Portanto, a cláusula que estabelece essa cota é válida e, mais do que isso, obrigatória — a alternativa D afirma exatamente o contrário.
Por fim, a alternativa E trata da inexigibilidade para serviços advocatícios. A Lei 14.133/2021, em seu art. 74, III, admite a contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. O patrocínio ou a defesa de causas judiciais ou administrativas está expressamente previsto nesse rol. Contudo, a alternativa E afirma que a inexigibilidade é admitida "qualquer que seja o objeto do contrato", o que é incorreto — a inexigibilidade exige o preenchimento dos requisitos legais (natureza intelectual, notória especialização e inviabilidade de competição).
Licitação (Lei 14.133/2021)
1Âmbito de aplicação
Administração direta, autárquica e fundacional
Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
2Competência legislativa
União: normas gerais (CF, art. 22, XXVII)
Estados/DF/Municípios: normas específicas
Não podem ampliar dispensa/inexigibilidade
3Contratação direta
Inexigibilidade (art. 74): inviabilidade de competição
Dispensa (art. 75)
competição possível, dispensada por lei
Fomento público: não há o que licitar
4Tratamento ME/EPP
Cota de até 25% em bens divisíveis (LC 123/2006)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessão regular de patrocínio, quando o objetivo é realizar atividade pública de fomento, não se enquadra nas hipóteses de licitação obrigatória. O patrocínio não envolve transferência de bens nem contratação de serviços — é uma forma de a Administração apoiar financeiramente uma iniciativa de interesse público, exercendo sua função de fomento. Como não há aquisição de bem, serviço ou obra, não há o que licitar. A licitação é instrumento para selecionar a proposta mais vantajosa em contratações; no fomento, não há contratação, mas sim um incentivo a uma atividade de interesse coletivo. Por isso, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 14.133/2021 não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que são regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). O art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021 é expresso ao ressalvar essas entidades do seu âmbito de aplicação. A única exceção é o art. 178 da Lei 14.133/2021, que trata das disposições penais aplicáveis também às estatais. A alternativa B afirma exatamente o contrário, por isso está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre licitações é privativa da União para normas gerais (CF, art. 22, XXVII). Estados, DF e Municípios podem editar normas específicas, mas não podem ampliar ou restringir as hipóteses de dispensa e inexigibilidade fixadas na lei federal. Essas hipóteses são de observância obrigatória por todos os entes. Portanto, lei estadual não pode ampliar os casos de dispensa de licitação previstos na Lei 14.133/2021. A alternativa C está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cláusula que estabelece cota para contratação de ME/EPP em certames para aquisição de bens de natureza divisível é válida e obrigatória. O art. 48, III, da LC 123/2006 determina que a Administração "deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". A alternativa D afirma que essa cláusula é inválida, o que contraria a legislação. Está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é admitida, mas não em qualquer hipótese. A Lei 14.133/2021, art. 74, III, exige que o serviço seja de natureza predominantemente intelectual e que o profissional ou empresa tenha notória especialização. Além disso, o patrocínio ou a defesa de causas judiciais ou administrativas está expressamente previsto no rol do dispositivo. A alternativa E afirma que a inexigibilidade é admitida "qualquer que seja o objeto do contrato", o que é incorreto — a inexigibilidade exige o preenchimento dos requisitos legais. Está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre fomento e contratação. O patrocínio, quando visa fomentar atividade de interesse público, não é contratação — não há transferência de bens nem prestação de serviços —, portanto não há o que licitar. O candidato que pensa "tudo que envolve dinheiro público exige licitação" erra a questão. Lembre-se: a licitação é para selecionar contratante; no fomento, não há contratante, há um beneficiário de um incentivo público.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre âmbito de aplicação, memorize o esquema: Lei 14.133/2021 → Administração direta, autárquica e fundacional (todos os entes); Lei 13.303/2016 → empresas estatais. E para contratação direta, decore o binômio: inexigibilidade = inviabilidade de competição (art. 74); dispensa = competição possível, mas dispensada por lei (art. 75). O fomento (patrocínio, subvenção, auxílio) é uma terceira via, que não se confunde com licitação.