Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce138810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
No âmbito da administração pública federal, a decisão coordenada
Aé aplicada aos processos administrativos de licitação.
Bpode ser utilizada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador.
Cdeve ser utilizada em processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes da União distintos.
Dé utilizada quando há consenso entre as partes de órgãos distintos que busquem a celeridade do processo administrativo decisório.
Enão exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
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GabaritoE — não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decisão coordenada na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra E. A decisão coordenada, prevista no art. 49-A da Lei nº 9.784/1999, é um mecanismo de simplificação do processo administrativo federal, mas não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida — exatamente o que dispõe o § 4º do art. 49-A. As demais alternativas ou invertem o sentido da norma (como a B, que afirma ser aplicável ao poder sancionador, quando o § 6º, II, expressamente a exclui) ou trazem requisitos que não correspondem à lei.
A decisão coordenada foi introduzida pela Lei nº 14.210/2021, que acrescentou os arts. 49-A a 49-G à Lei nº 9.784/1999. Trata-se de uma instância de natureza interinstitucional ou intersetorial, que atua de forma compartilhada, com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica. O instituto busca dar celeridade e eficiência à decisão administrativa quando há necessidade de manifestação de três ou mais setores, órgãos ou entidades.
A regra central está no caput do art. 49-A: a decisão coordenada é uma faculdade ("poderão ser tomadas"), não uma obrigação, e exige a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades. Além disso, o § 6º do mesmo artigo estabelece as hipóteses em que o instituto não se aplica: processos de licitação, processos relacionados ao poder sancionador e processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. Essas exclusões são o coração da questão — a banca as explora diretamente nas alternativas B, C e D.
A alternativa E é correta porque o § 4º do art. 49-A é expresso ao afirmar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Isso significa que, mesmo com a atuação conjunta e a consolidação da decisão em ata (art. 49-G), cada participante permanece responsável pelas decisões e atos de sua competência. É uma garantia de que a simplificação do procedimento não se converte em irresponsabilidade.
Decisão coordenada (art. 49-A): Natureza (Faculdade ("poderão"), 3+ setores/órgãos/entidades, Simplificar o processo); Requisito (art. 49-A, II) (Discordância que prejudique a celeridade); Efeito (§4º) (Não exclui responsabilidade originária); Não se aplica (§6º) (Licitação, Poder sancionador, Autoridades de Poderes distintos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada é aplicada aos processos administrativos de licitação. Errado: o art. 49-A, § 6º, I, exclui expressamente os processos de licitação do âmbito de aplicação da decisão coordenada. A licitação tem rito próprio e específico, regido pela Lei nº 14.133/2021 (e, anteriormente, pela Lei nº 8.666/1993), e não se compatibiliza com o mecanismo de decisão compartilhada.
Lei nº 9.784/1999:
Art. 49-A, § 6º — "Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação; II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada pode ser utilizada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. Errado: o art. 49-A, § 6º, II, exclui expressamente os processos relacionados ao poder sancionador. A razão é que, nesses processos, há garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e a decisão coordenada, por sua natureza simplificadora, poderia comprometer essas garantias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada deve ser utilizada em processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes da União distintos. Errado por dois motivos: primeiro, o art. 49-A, § 6º, III, exclui expressamente esses processos; segundo, a decisão coordenada é uma faculdade ("poderão"), não uma obrigação ("deverão"). A banca troca o "poderão" por "deve" e inverte a regra de exclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada é utilizada quando há consenso entre as partes de órgãos distintos que busquem a celeridade do processo administrativo decisório. Errado: o art. 49-A, II, exige exatamente o contrário — a decisão coordenada é cabível quando houver discordância que prejudique a celeridade do processo. O consenso é o pressuposto para a decisão simples; a discordância é o gatilho para a decisão coordenada.
Art. 49-ALei-9784
Art. 49-A, II — "...sempre que: ... II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Correta: é a literalidade do art. 49-A, § 4º. A decisão coordenada é um mecanismo de atuação conjunta, mas cada órgão ou autoridade permanece responsável pelas decisões e atos de sua competência. Isso evita que a simplificação do procedimento gere irresponsabilidade ou diluição de responsabilidades.
Art. 49-A, §4Lei-9784
Art. 49-A, § 4º — "A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três inversões clássicas: (1) troca a exclusão do poder sancionador (B) e de Poderes distintos (C) por aplicação; (2) troca a discordância (D) por consenso; e (3) troca a faculdade ("poderão") por obrigatoriedade ("deve"). Memorize o § 6º do art. 49-A: licitação, poder sancionador e Poderes distintos são as três hipóteses de não aplicação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.