Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce138812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPCM-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Subprocurador de Contas
No direito administrativo, o ato vinculado, perfeito e eficaz, destituído de vícios e que poderá extinguir um ato administrativo, desde que seus efeitos não estejam preclusos ou exauridos, é conhecido por
  1. Aconvalidação.
  2. Brevogação.
  3. Canulação.
  4. Dcompetência da autotutela.
  5. Eextinção inominada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — revogação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção dos atos administrativos: revogação × anulação × convalidação

Gabarito: letra B. O ato descrito — vinculado, perfeito, eficaz, sem vícios e com efeitos ainda não preclusos ou exauridos — só pode ser extinto por revogação, que é o desfazimento de ato válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos ex nunc (prospectivos). A anulação, ao contrário, incide sobre atos ilegais/viciados; a convalidação corrige vícios sanáveis, não extingue; e a autotutela é o fundamento do poder de rever os próprios atos, não uma modalidade de extinção. A base legal está no art. 53 da Lei 9.784/1999, que distingue anular (vício de legalidade) de revogar (conveniência/oportunidade).

A revogação é o instrumento pelo qual a Administração retira do mundo jurídico um ato que nasceu válido, mas que, por mudança de circunstâncias ou novo juízo de mérito, tornou-se inconveniente ou inoportuno ao interesse público. Ela pressupõe, portanto, um ato legal, perfeito e eficaz — exatamente o que o enunciado descreve. Por isso, a revogação não pode atingir atos vinculados (não há margem de escolha), atos exauridos (já consumaram seus efeitos) ou atos que geraram direitos adquiridos. A banca, ao dizer "ato vinculado, perfeito e eficaz, destituído de vícios e que poderá extinguir um ato administrativo, desde que seus efeitos não estejam preclusos ou exauridos", está descrevendo com precisão o objeto da revogação: um ato válido, com efeitos ainda em curso, que a Administração decide desfazer por mérito.

A anulação, por sua vez, é o desfazimento de ato ilegal (com vício de legalidade), com efeitos retroativos (ex tunc), podendo ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. A convalidação é o saneamento de vícios sanáveis (em regra, de competência e forma), com efeitos retroativos, preservando o ato — não o extingue. A autotutela é o poder-dever da Administração de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes; é o fundamento das modalidades, não uma modalidade em si. A extinção inominada é categoria residual da doutrina para formas de extinção não tipificadas (ex.: renúncia, recusa), não se aplicando ao caso.

A pegadinha da questão está em "ato vinculado": o candidato desatento pode pensar que ato vinculado não pode ser revogado (o que é verdade como regra geral), mas o enunciado não diz que o ato é vinculado — diz que o ato que poderá extinguir um ato administrativo é conhecido por... Ou seja, a expressão "ato vinculado" qualifica o ato que será extinto (o ato revogado), não o ato de revogar. E, de fato, a revogação incide sobre atos válidos e eficazes, que é o caso. A banca explora a confusão entre "ato vinculado" (que não pode ser revogado) e "ato válido" (que pode).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito: o enunciado diz "ato vinculado, perfeito e eficaz" para descrever o ato que será extinto — e o candidato lê como se fosse o ato de extinguir. A revogação incide sobre atos válidos (que podem ser vinculados ou discricionários); o que ela não pode atingir são atos ilegais (esses são anulados) ou atos exauridos (efeitos já consumados). Fique atento: "ato vinculado" não é sinônimo de "ato irrevogável" — irrevogáveis são os atos exauridos, os que geram direitos adquiridos e os meros atos administrativos.

Critério

Revogação

Anulação

Convalidação

Pressuposto do ato

Válido (sem vícios)

Ilegal (com vício)

Ilegal (vício sanável)

Efeitos

Ex nunc (prospectivos)

Ex tunc (retroativos)

Ex tunc (retroativos)

Fundamento

Conveniência e oportunidade (mérito)

Legalidade (autotutela)

Saneamento de vícios (competência/forma)

Consequência

Extingue o ato

Extingue o ato

Mantém o ato (corrige o defeito)

1Ato válido (sem vícios)
Revogação (mérito, ex nunc)
2Ato ilegal (com vícios)
Anulação (ex tunc)
Convalidação (saneia vícios)
3Fundamento
Autotutela (Súmula 473 STF)
Extinção de atos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Extinção de atos administrativos: Ato válido (sem vícios) (Revogação (mérito, ex nunc)); Ato ilegal (com vícios) (Anulação (ex tunc), Convalidação (saneia vícios)); Fundamento (Autotutela (Súmula 473 STF))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A convalidação não extingue o ato; ela corrige vícios sanáveis (em regra, de competência e forma), com efeitos retroativos, preservando o ato no mundo jurídico. O enunciado fala em "extinguir um ato administrativo" — a convalidação faz o oposto: mantém o ato, suprindo o defeito. Além disso, a convalidação pressupõe ato ilegal (com vício sanável), enquanto o enunciado diz "destituído de vícios".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A revogação é exatamente o desfazimento de ato válido (sem vícios), perfeito e eficaz, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (prospectivos), desde que os efeitos não estejam preclusos (já decididos em recurso) ou exauridos (já consumados). O art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece que a Administração "pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". É a única modalidade que se encaixa perfeitamente na descrição do enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anulação é o desfazimento de ato ilegal (com vício de legalidade), com efeitos retroativos (ex tunc). O enunciado, porém, diz que o ato é "destituído de vícios" — logo, não há ilegalidade a anular. A anulação incide sobre atos viciados; a revogação, sobre atos válidos. A banca troca o pressuposto: anulação exige vício; revogação exige validade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autotutela é o poder-dever da Administração de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes (Súmula 473 do STF). Ela é o fundamento das modalidades de desfazimento, não uma modalidade em si. O enunciado pergunta "é conhecido por" — a resposta deve ser uma forma de extinção, não o princípio que a autoriza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A extinção inominada é categoria doutrinária residual para formas de extinção não tipificadas (ex.: renúncia, recusa do beneficiário). Não se aplica ao caso, pois a hipótese descrita (ato válido, eficaz, sem vícios, com efeitos não exauridos) é a hipótese clássica de revogação — modalidade nominada e expressamente prevista.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce138812