Acerca da supremacia do interesse público, é correto afirmar que
Aesse princípio começou a se desenvolver com o primado do direito público sobre o direito civil, substituindo-se a ideia do homem como fim único do direito.
Besse princípio demonstra a separação do privado e do público, uma vez que o direito privado contém normas de interesse individual, e o direito público, normas de interesse público.
Cesse princípio resguarda, em última análise, o interesse do Estado, sob pena de desvio de finalidade.
Da indisponibilidade do interesse publico significa que apenas a administração pública e seus agentes podem dispor dos interesses públicos.
Eé um instrumento de garantia e consecução do bem-estar do indivíduo em prol do bem estar coletivo.
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GabaritoA — esse princípio começou a se desenvolver com o primado do direito público sobre o direito civil, substituindo-se a ideia do homem como fim único do direito.
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Supremacia do interesse público: origem e fundamento
Gabarito: letra A. O princípio da supremacia do interesse público desenvolveu-se historicamente com o primado do direito público sobre o direito civil, superando a concepção individualista que via o homem como fim único do direito — exatamente o que afirma a alternativa. Essa evolução está ligada à formação do Direito Administrativo, que nasceu no Estado liberal e se consolidou com o Estado Social, equilibrando a proteção dos direitos individuais com a necessidade de satisfação dos interesses coletivos.
O regime jurídico administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições que coloca a Administração em posição de superioridade nas relações com o particular, sempre em busca do interesse público. A doutrina costuma apontar dois princípios basilares desse regime: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. A supremacia significa que, no conflito entre o interesse individual e o coletivo, prevalece este último, desde que observados os demais princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade e razoabilidade. A indisponibilidade, por sua vez, significa que o interesse público não está à livre disposição de ninguém — nem mesmo da Administração, que apenas o tutela.
A banca explora aqui a confusão entre esses dois princípios e entre o interesse público e o interesse do Estado. O interesse público não se confunde com o interesse do aparato estatal: o Estado é instrumento para a realização do interesse público primário (o bem-estar da coletividade), e não um fim em si mesmo. Por isso, a alternativa que afirma que o princípio resguarda o interesse do Estado está errada — o desvio de finalidade ocorre justamente quando o agente busca interesse pessoal ou do próprio Estado em detrimento do interesse público.
Supremacia do interesse público: Origem histórica (Primado do direito público sobre o civil, Supera visão individualista); Regime jurídico administrativo (Prerrogativas (supremacia), Sujeições (indisponibilidade)); Interesse público (Primário (coletividade), Não se confunde com interesse do Estado); Limites (Legalidade, Impessoalidade, Razoabilidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve com precisão a origem histórica do princípio. O Direito Administrativo nasceu no contexto do Estado liberal, mas foi com o desenvolvimento do direito público — especialmente a partir da Revolução Francesa e do Estado Social — que se consolidou a ideia de que o interesse coletivo prevalece sobre o individual. A doutrina registra que o regime administrativo se formou em contraposição à ordem jurídica individualista do direito civil, substituindo a visão do homem como fim único do direito pela necessidade de satisfação dos interesses da coletividade. O princípio da supremacia do interesse público é, portanto, fruto dessa evolução histórica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o princípio demonstra a separação entre o privado e o público. Na verdade, a supremacia do interesse público não se limita a distinguir os dois ramos; ela estabelece uma relação de prevalência do interesse coletivo sobre o individual, sempre que houver conflito. Além disso, a afirmação de que o direito privado contém apenas normas de interesse individual e o direito público apenas normas de interesse público é uma simplificação incorreta — o direito privado também tutela interesses coletivos (função social da propriedade, por exemplo), e o direito público também protege direitos individuais (direitos fundamentais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde interesse público com interesse do Estado. O princípio da supremacia do interesse público visa proteger o interesse da coletividade (interesse público primário), e não o interesse do aparato estatal (interesse público secundário). O desvio de finalidade ocorre justamente quando o agente público busca interesse pessoal ou do próprio Estado em detrimento do interesse público. Portanto, o princípio não resguarda o interesse do Estado; ao contrário, ele limita a atuação estatal para que esta sempre busque o bem comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sentido da indisponibilidade do interesse público. O princípio da indisponibilidade significa exatamente o oposto do que afirma: nem a Administração nem seus agentes podem dispor livremente dos interesses públicos. Esses interesses são inapropriáveis e estão retidos nas mãos do Estado, que deve tutelá-los na estrita conformidade da lei. A Administração tem o dever de cuidar do interesse público, não a faculdade de dispor dele. A alternativa confunde a titularidade do interesse (que é da coletividade) com a possibilidade de disposição (que é vedada).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está parcialmente correta, mas erra ao afirmar que o princípio é um instrumento de garantia do bem-estar do indivíduo em prol do bem-estar coletivo. Na verdade, o princípio da supremacia do interesse público não visa garantir o bem-estar individual; ele estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. O bem-estar individual é protegido por outros princípios e garantias, como a legalidade e os direitos fundamentais. A supremacia do interesse público, quando aplicada, pode até restringir direitos individuais em nome do interesse coletivo (como no poder de polícia), mas não tem como finalidade garantir o bem-estar do indivíduo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre supremacia e indisponibilidade do interesse público, e entre interesse público e interesse do Estado. Na alternativa D, ela inverte o sentido da indisponibilidade (diz que a Administração pode dispor, quando na verdade não pode); na alternativa C, ela troca o interesse da coletividade pelo interesse do Estado. Fique atento: a supremacia é sobre o interesse privado, e a indisponibilidade é uma limitação à própria Administração. Com treino, você identifica essas trocas rapidamente 💪
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre supremacia do interesse público, lembre-se do binômio do Direito Administrativo: prerrogativas (para a Administração buscar o interesse público) e sujeições (para proteger os direitos individuais). O princípio da supremacia justifica as prerrogativas; o da indisponibilidade impõe as sujeições. Quando a alternativa falar em "interesse do Estado", desconfie — o correto é "interesse da coletividade".