Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A responsabilidade civil, em caso de ato de improbidade administrativa, é
Aobjetiva, independentemente do tipo de ato de improbidade administrativa.
Bobjetiva apenas em relação aos atos que causem prejuízo ao erário.
Csubjetiva em relação a todos os atos de improbidade administrativa.
Dobjetiva apenas no que se refere aos atos que importem enriquecimento ilícito.
Esubjetiva apenas no que diz respeito aos atos que causem prejuízo ao erário.
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GabaritoC — subjetiva em relação a todos os atos de improbidade administrativa.
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Responsabilidade civil na improbidade administrativa: regime subjetivo
Gabarito: letra C. Após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilidade por atos de improbidade administrativa é subjetiva para todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), exigindo-se a comprovação de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito —, não bastando a mera voluntariedade do agente. A alternativa C é a única que reflete integralmente essa regra, consagrada também na Tese de Repercussão Geral 1199 do STF.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou por profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime de responsabilização. Antes da reforma, o ato de improbidade que causava prejuízo ao erário (art. 10) admitia a modalidade culposa, enquanto o enriquecimento ilícito (art. 9º) e os atos contra os princípios (art. 11) já exigiam dolo. Com a nova lei, essa distinção foi eliminada: todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 passaram a exigir dolo, abolindo-se a responsabilização a título de culpa em qualquer hipótese.
O conceito de dolo foi expressamente definido no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Trata-se de dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Isso significa que não basta a voluntariedade do agente — ou seja, não é suficiente que o agente tenha agido voluntariamente; é necessário que tenha querido o resultado ilícito. O § 3º do mesmo artigo reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.
A Tese de Repercussão Geral 1199 do STF consolidou esse entendimento, fixando que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se a presença do elemento subjetivo — dolo — nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A tese também tratou da irretroatividade da norma benéfica: a revogação da modalidade culposa não se aplica aos atos já transitados em julgado, mas aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado.
A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva é o cerne da questão. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa ou dolo, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Já a responsabilidade subjetiva exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa). No âmbito da improbidade administrativa, a responsabilidade é sempre subjetiva, exigindo-se o dolo — nunca a culpa — para todas as modalidades de atos de improbidade. Essa é a fronteira que separa as alternativas: as incorretas tentam atribuir natureza objetiva a alguma modalidade ou restringir a subjetividade a apenas uma delas.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Guarde o critério decisivo: a responsabilidade por improbidade é sempre subjetiva e sempre dolosa, independentemente da modalidade do ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios). É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Critério
Antes da Lei 14.230/2021
Depois da Lei 14.230/2021
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dolo
Dolo
Prejuízo ao erário (art. 10)
Dolo ou culpa
Dolo
Violação a princípios (art. 11)
Dolo
Dolo
Elemento subjetivo exigido
Variava conforme o tipo
Sempre dolo (não basta voluntariedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva para todos os atos de improbidade. Erro frontal: a responsabilidade por improbidade é subjetiva, exigindo dolo. A responsabilidade objetiva é própria de outros regimes, como a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF) ou a responsabilidade da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), mas não se aplica à improbidade administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva apenas em relação aos atos que causem prejuízo ao erário. Duplo erro: (1) a responsabilidade é subjetiva, não objetiva; (2) não há distinção entre as modalidades — todas exigem dolo. A alternativa tenta resgatar a lógica anterior à Lei nº 14.230/2021, quando o art. 10 admitia culpa, mas mesmo assim não era objetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a responsabilidade é subjetiva em relação a todos os atos de improbidade administrativa. É exatamente o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que exige condutas dolosas para os arts. 9º, 10 e 11, e o que consolidou a Tese 1199 do STF. A responsabilidade subjetiva é a regra geral e única para todas as modalidades de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva apenas no que se refere aos atos que importem enriquecimento ilícito. Erro: a responsabilidade é subjetiva, não objetiva, e o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige dolo, assim como as demais modalidades. A alternativa inverte o regime aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva apenas no que diz respeito aos atos que causem prejuízo ao erário. Erro: a responsabilidade é subjetiva para todos os atos de improbidade, não apenas para os que causam prejuízo ao erário. A alternativa restringe indevidamente o alcance da subjetividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da Lei de Improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, o ato de prejuízo ao erário (art. 10) admitia a modalidade culposa, o que poderia levar o candidato a pensar em responsabilidade objetiva ou em tratamento diferenciado. Mas a reforma unificou o regime: todos os atos exigem dolo. As alternativas B, D e E tentam reintroduzir essa distinção superada, e a alternativa A apela para a responsabilidade objetiva, que nunca foi aplicável à improbidade. Com treino, você identifica essas armadilhas de longe 💪.
Gabarito: letra C — a responsabilidade civil em caso de ato de improbidade administrativa é subjetiva em relação a todos os atos de improbidade administrativa.