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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Nos termos da Lei n.º 8.429/1992, em caso de processo judicial por ato de improbidade administrativa, é possível a decretação de
  1. Aindisponibilidade de bens, desde que garantida a oitiva prévia do réu.
  2. Bindisponibilidade de bens, desde que mediante representação do Ministério Público.
  3. Cindisponibilidade de bens de família do réu, em qualquer situação.
  4. Dindisponibilidade de bens, que deverá priorizar, por exemplo, veículos de via terrestre.
  5. Eindisponibilidade de bens de qualquer valor depositado em caderneta de poupança.
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GabaritoD — indisponibilidade de bens, que deverá priorizar, por exemplo, veículos de via terrestre.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra D. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece uma ordem de prioridade para a decretação da indisponibilidade de bens, determinando que a medida priorize veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias (art. 16, § 11). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) com a finalidade de garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, o regime jurídico dessa medida foi profundamente alterado, deixando de ser uma medida automática e passando a exigir a demonstração concreta de requisitos específicos, como o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade. A lei também estabeleceu uma ordem de preferência para a constrição de bens, visando a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

A regra da prioridade está no art. 16, § 11, da LIA, que determina que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar determinados bens antes de atingir as contas bancárias. Essa ordem não é aleatória: ela busca preservar a capacidade de o réu se manter e de sua empresa continuar operando, evitando que a medida cautelar tenha efeitos mais gravosos do que o necessário. O bloqueio de contas bancárias, por ser uma medida que atinge diretamente a liquidez e a subsistência do acusado, é reservado para o último caso, apenas na inexistência dos demais bens.

A questão explora exatamente esse ponto: a alternativa D reproduz a literalidade do § 11, enquanto as demais alternativas apresentam distorções sobre os requisitos e limites da medida. Para resolver a questão, é essencial conhecer os §§ 3º, 4º, 11, 13 e 14 do art. 16 da LIA, que tratam, respectivamente, da oitiva prévia do réu, da possibilidade de decretação sem oitiva prévia, da ordem de prioridade, da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos e da proteção ao bem de família.

Art. 16, §11Lei-8429

Art. 16, § 11 — "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."

Guarde a ordem de prioridade do § 11 e os limites dos §§ 13 e 14: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (art. 16, § 3º)

Exceção (art. 16, § 4º)

Oitiva prévia do réu

Exigida (5 dias)

Dispensada (se o contraditório prévio frustrar a medida)

Natureza da medida

Deferida após oitiva

Deferida liminarmente

Fundamento

Regra geral

Urgência/risco à efetividade

Indisponibilidade de bens (art. 16)
  • 1Requisitos
    • Oitiva prévia (regra)
    • Sem oitiva (urgência)
    • Independe de representação
  • 2Ordem de prioridade (§ 11)
    • Veículos de via terrestre
    • Imóveis e móveis
    • Semoventes, navios, aeronaves
    • Ações e quotas
    • Pedras e metais preciosos
    • Bloqueio de contas (último caso)
  • 3Limites
    • Bem de família (salvo vantagem indevida)
    • Até 40 salários mínimos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens depende de oitiva prévia do réu. Isso está errado. A regra geral, prevista no art. 16, § 3º, é que o pedido será deferido após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. No entanto, o § 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção: a medida poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A banca explora a confusão entre a regra e a exceção: a oitiva prévia é a regra, mas não é condição absoluta para a decretação da medida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a indisponibilidade de bens à representação do Ministério Público. Isso contraria o art. 16, § 1º-A, da LIA, que dispõe que o pedido de indisponibilidade poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º da lei. A representação é um mecanismo pelo qual a autoridade que conhece dos fatos comunica o Ministério Público, mas ela não é requisito para o pedido de indisponibilidade. A banca troca a faculdade pela obrigatoriedade, criando um requisito inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a indisponibilidade de bens de família do réu em qualquer situação. Isso é frontalmente contrário ao art. 16, § 14, da LIA, que veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei. A proteção ao bem de família é a regra; a exceção é a hipótese de o imóvel ter sido adquirido com recursos ilícitos. A alternativa generaliza a exceção, transformando-a em regra absoluta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 16, § 11, da LIA, que estabelece a ordem de prioridade da indisponibilidade de bens. A lei determina que a ordem deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias. A finalidade dessa ordem é garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo, evitando que a medida cautelar atinja diretamente a liquidez do réu quando há outros bens passíveis de constrição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a indisponibilidade de bens de qualquer valor depositado em caderneta de poupança. Isso contraria o art. 16, § 13, da LIA, que veda a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. A proteção legal visa a garantir a subsistência do acusado, preservando um valor mínimo para sua manutenção. A alternativa ignora esse limite, afirmando que qualquer valor poderia ser atingido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de regras e exceções. Na alternativa A, a oitiva prévia é a regra, mas o § 4º permite a decretação sem ela em caso de urgência. Na alternativa C, a proteção ao bem de família é a regra, e a exceção é o imóvel fruto de vantagem indevida. Na alternativa E, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é a regra, e a alternativa a ignora. Fique atento a esses detalhes: a lei é precisa ao definir os limites e as condições da medida.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a indisponibilidade de bens na LIA, memorize os pontos-chave do art. 16: (1) a oitiva prévia do réu em 5 dias é a regra, mas pode ser dispensada em caso de urgência; (2) a ordem de prioridade do § 11, que coloca os veículos de via terrestre em primeiro lugar e o bloqueio de contas bancárias em último; (3) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em aplicações financeiras; e (4) a proteção ao bem de família, salvo se fruto de vantagem indevida. Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra D

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