Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sílvia, Patrícia e Ricardo, agentes públicos do estado do Acre, cometeram ato de improbidade administrativa no mesmo dia, no exercício de suas funções: Sílvia cumpria mandato eletivo; Patrícia ocupava cargo comissionado; e Ricardo atuava em função de confiança.Nessa situação hipotética, eventual ação para a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 prescreverá no mesmo prazo no que diz respeito
Aa Sílvia, Patrícia e Ricardo, e a instauração de processo administrativo interromperá o curso do prazo prescricional.
Ba Sílvia, Patrícia e Ricardo, e o ajuizamento da ação de improbidade administrativa suspenderá o curso do prazo prescricional.
Ca Sílvia, Patrícia e Ricardo, e a publicação de eventual sentença condenatória de improbidade administrativa interromperá o curso do prazo prescricional.
Dapenas a Patrícia e Ricardo, e a instauração de processo administrativo suspenderá o curso do prazo prescricional.
Eapenas a Sílvia e Patrícia, e a instauração de processo administrativo suspenderá o curso do prazo prescricional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a Sílvia, Patrícia e Ricardo, e a publicação de eventual sentença condenatória de improbidade administrativa interromperá o curso do prazo prescricional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra C. A ação para aplicação das sanções da Lei de Improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato, e esse prazo é o mesmo para todos os agentes públicos — seja detentor de mandato eletivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança —, pois a lei não distingue a natureza do vínculo para fins de prescrição. A alternativa correta é a que afirma que a prescrição se interrompe pela publicação da sentença condenatória, conforme o art. 23, § 4º, II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
A prescrição é o instituto pelo qual o decurso do tempo extingue a pretensão punitiva do Estado, no caso, a pretensão de aplicar as sanções por ato de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992, em seu art. 23, estabelece o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Esse prazo é único e uniforme para todos os agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo que possuam com a Administração Pública — se mandato eletivo, cargo comissionado ou função de confiança. A lei não cria distinções subjetivas para o prazo prescricional, tratando todos os agentes públicos de forma igualitária nesse aspecto.
A Lei 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade, trouxe importantes alterações no regime prescricional. Antes da reforma, o prazo era de 5 anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função. Com a nova redação, o prazo passou a ser de 8 anos, contados da ocorrência do fato, e foram detalhadas as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. A suspensão ocorre com a instauração de inquérito civil ou processo administrativo, por no máximo 180 dias. Já a interrupção ocorre em hipóteses taxativas, como o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória e a publicação de decisões de tribunais que confirmem ou reformem decisões anteriores.
A distinção entre suspensão e interrupção é crucial para a resolução da questão. A suspensão paralisa temporariamente o curso do prazo, que volta a correr de onde parou quando cessa a causa suspensiva. A interrupção zera o prazo, que recomeça a correr por inteiro a partir do marco interruptivo. No regime da Lei de Improbidade, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo (art. 23, § 1º), enquanto o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória e as publicações de decisões de tribunais interrompem o prazo (art. 23, § 4º). A banca explora exatamente essa confusão entre suspensão e interrupção, e entre os marcos que geram cada efeito.
A pegadinha central desta questão está na troca dos institutos da suspensão e da interrupção, e na identificação correta dos marcos que geram cada efeito. O candidato que confunde os conceitos pode marcar a alternativa que fala em "instauração de processo administrativo interromperá" (errado, pois suspende) ou "ajuizamento da ação suspenderá" (errado, pois interrompe). A alternativa correta é a que identifica a publicação da sentença condenatória como causa de interrupção da prescrição, conforme o art. 23, § 4º, II, da Lei 8.429/1992.
Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021):
Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
§ 1º — "A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão."
§ 4º — "O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I — pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II — pela publicação da sentença condenatória; III — pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV — pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V — pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência."
Guarde a fronteira entre suspensão (inquérito civil/processo administrativo, por até 180 dias) e interrupção (ajuizamento da ação, publicação da sentença condenatória, publicações de decisões de tribunais): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Sílvia (mandato eletivo)
Patrícia (cargo comissionado)
Ricardo (função de confiança)
Prazo prescricional
8 anos
8 anos
8 anos
Efeito da instauração de processo administrativo
Suspende (até 180 dias)
Suspende (até 180 dias)
Suspende (até 180 dias)
Efeito da publicação da sentença condenatória
Interrompe
Interrompe
Interrompe
Prescrição na improbidade (art. 23): Prazo único de 8 anos (Mandato eletivo, Cargo comissionado, Função de confiança); Suspende (até 180 dias) (Inquérito civil, Processo administrativo); Interrompe (Ajuizamento da ação, Publicação da sentença condenatória, Decisões de tribunais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a instauração de processo administrativo interrompe o prazo prescricional. Conforme o art. 23, § 1º, da Lei 8.429/1992, a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos. A alternativa confunde os institutos da suspensão e da interrupção, que são efeitos distintos sobre o prazo prescricional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa suspende o curso do prazo prescricional. Conforme o art. 23, § 4º, I, da Lei 8.429/1992, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é causa de interrupção da prescrição, não de suspensão. A alternativa inverte os efeitos: o ajuizamento da ação interrompe o prazo, fazendo-o recomeçar por inteiro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a prescrição se interrompe pela publicação da sentença condenatória de improbidade administrativa. Conforme o art. 23, § 4º, II, da Lei 8.429/1992, a publicação da sentença condenatória é causa expressa de interrupção do prazo prescricional. Além disso, a alternativa acerta ao afirmar que o prazo é o mesmo para Sílvia, Patrícia e Ricardo, pois a lei não distingue a natureza do vínculo do agente público para fins de prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: primeiro, ao afirmar que o prazo prescricional seria diferente para Sílvia (mandato eletivo) em relação a Patrícia e Ricardo (cargo comissionado e função de confiança), pois a lei não faz essa distinção — o prazo é o mesmo para todos os agentes públicos. Segundo, ao afirmar que a instauração de processo administrativo suspende o prazo, o que está correto, mas a alternativa é incorreta porque exclui Sílvia do prazo único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo prescricional seria diferente para Sílvia e Patrícia em relação a Ricardo, pois a lei não faz essa distinção — o prazo é o mesmo para todos os agentes públicos. Além disso, a alternativa afirma que a instauração de processo administrativo suspende o prazo, o que está correto, mas a alternativa é incorreta porque exclui Ricardo do prazo único.
Gabarito: letra C — a prescrição é a mesma para todos os agentes públicos e se interrompe pela publicação da sentença condenatória.