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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Três agentes públicos do estado do Acre, no exercício de suas funções, cometeram atos de improbidade administrativa: Frederico praticou ato que importou em enriquecimento ilícito; Rafael, um ato que causou prejuízo ao erário; e Josias, ato que atentou contra os princípios da administração pública.Nessa situação hipotética, nos termos da Lei n.º 8.429/1992, a penalidade de perda do cargo é aplicável a
  1. AJosias e Rafael, somente.
  2. BRafael e Frederico, somente.
  3. CFrederico, somente.
  4. DJosias, somente.
  5. ERafael, somente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Rafael e Frederico, somente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sanção de perda da função pública

Gabarito: letra B. A penalidade de perda do cargo é aplicável a Rafael e Frederico, somente, porque a Lei 8.429/1992 prevê essa sanção para os atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de prejuízo ao erário (art. 10), mas não para os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), que têm sanções mais brandas. A questão cobra exatamente essa hierarquia de sanções.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) classifica os atos de improbidade em três espécies, cada uma com seu rol de sanções próprias. O art. 1º, § 1º, da lei estabelece que são atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A partir do enquadramento do ato em um desses grupos, aplicam-se as penalidades previstas, havendo uma verdadeira hierarquia: as sanções mais rigorosas para o enriquecimento ilícito, as intermediárias para o prejuízo ao erário e as mais brandas para a violação aos princípios.

A perda da função pública (ou perda do cargo) está prevista como sanção para os atos dos arts. 9º e 10, mas não para os do art. 11. Para os atos que atentam contra os princípios, a lei prevê apenas multa civil e proibição de contratar com o poder público, entre outras, mas não a perda do cargo. Essa distinção é o cerne da questão.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a perda do cargo também se aplica ao ato que viola princípios, quando a lei expressamente a exclui para essa espécie. É uma armadilha clássica de inverter a hierarquia das sanções.

Tipo de ato de improbidade (agente)

Perda do cargo?

Fundamento legal

Enriquecimento ilícito (Frederico)

Sim

Art. 9º

Prejuízo ao erário (Rafael)

Sim

Art. 10

Violação aos princípios da administração pública (Josias)

Não

Art. 11

1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Perda do cargo
Suspensão dos direitos políticos
Multa civil
2Art. 10 — Prejuízo ao erário
Perda do cargo
Ressarcimento integral
Multa civil
3Art. 11 — Violação a princípios
Multa civil
Proibição de contratar
Sem perda do cargo
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
LEVELsoulevel.com.br
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Art. 9º — Enriquecimento ilícito (Perda do cargo, Suspensão dos direitos políticos, Multa civil); Art. 10 — Prejuízo ao erário (Perda do cargo, Ressarcimento integral, Multa civil); Art. 11 — Violação a princípios (Multa civil, Proibição de contratar, Sem perda do cargo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui Josias (ato contra princípios) e exclui Frederico (enriquecimento ilícito). O erro está em incluir Josias, pois a perda do cargo não é sanção para o art. 11, e excluir Frederico, que pratica o ato mais grave (art. 9º), para o qual a perda do cargo é expressamente prevista.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Rafael (prejuízo ao erário, art. 10) e Frederico (enriquecimento ilícito, art. 9º) são os que podem sofrer a perda do cargo. A lei prevê essa sanção para ambas as espécies, sendo correta a combinação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exclui Rafael, que praticou ato causador de prejuízo ao erário (art. 10), para o qual a perda do cargo também é sanção prevista. A alternativa limita indevidamente a sanção apenas ao enriquecimento ilícito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui apenas Josias (art. 11), para quem a perda do cargo não é sanção. É exatamente o contrário do que a lei determina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui apenas Rafael (art. 10), excluindo Frederico (art. 9º), que também está sujeito à perda do cargo. A alternativa é incompleta, pois ambos os atos (arts. 9º e 10) ensejam essa sanção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as sanções de cada espécie de improbidade. O candidato que não memorizou a hierarquia das penas tende a achar que a perda do cargo vale para todos os atos, mas a lei a reserva apenas para o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário. Fique atento: para os atos contra princípios, a sanção é mais branda — multa e proibição de contratar, sem perda do cargo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: art. 9º (enriquecimento) → perda do cargo + suspensão de direitos políticos + multa; art. 10 (prejuízo ao erário) → perda do cargo + ressarcimento + multa; art. 11 (princípios) → multa + proibição de contratar, sem perda do cargo. Essa hierarquia é cobrada com frequência em provas.

Gabarito: letra B

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